

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
178
VII – O Magistrado tem o dever de comunicar ao seu Tribunal,
nos termos dos arts. 3º e 4º da Resolução CNJ nº 34/2007, o exercício
da docência em escolas públicas, privadas, confessionais, judiciais ou
de governo, cursos de pós-graduação e cursos de preparação para
concursos de carreira jurídica.
VIII – É considerada atividade docente, para todos os fins, in-
clusive comunicação ao seu Tribunal, a participação do Magistra-
do em palestras, conferencias, bancas, painéis, debates ou membro
de comissão organizadora (Resolução nº 34, art. 4º). A participação,
no entanto, não pode nem deve restringir o direito fundamental de
manifestação do pensamento previsto para todos os indivíduos, sal-
vo quanto à atividade político-partidária, defesa para o Magistrado
(Constituição, art. 95, parágrafo único, III).
IX – A participação do Magistrado em encontros jurídicos ou
culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades pri-
vadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsi-
diados, somente poderá se dar na condição de palestrante, confe-
rencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador
(Resolução nº 170, art. 4º).
X – Ao Magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pre-
texto, prêmios, auxílios, contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (Reso-
lução nº 170, art. 5º).
XI – A lei referida na Resolução nº 170, art. 5º,
in fine,
é a lei
complementar federal, prevista no art. 93 da Constituição, ou, en-
quanto esta não for editada, o ato normativo do Conselho Nacional
de Justiça previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição, e nunca lei
estadual ou ato normativo comum, porque o regime jurídico da Ma-
gistratura tem fundamento somente na Constituição e na referida lei
complementar federal.
XII – É vedada, por não ser considerada atividade docente, a
prática por Magistrado de atividade de
coaching
, similares ou congê-
neres, destinada à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclu-
sive na preparação de candidatos a concursos públicos (Resolução nº
34, art. 5º A, incluído pela Resolução nº 226/2016).
v