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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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VII – O Magistrado tem o dever de comunicar ao seu Tribunal,

nos termos dos arts. 3º e 4º da Resolução CNJ nº 34/2007, o exercício

da docência em escolas públicas, privadas, confessionais, judiciais ou

de governo, cursos de pós-graduação e cursos de preparação para

concursos de carreira jurídica.

VIII – É considerada atividade docente, para todos os fins, in-

clusive comunicação ao seu Tribunal, a participação do Magistra-

do em palestras, conferencias, bancas, painéis, debates ou membro

de comissão organizadora (Resolução nº 34, art. 4º). A participação,

no entanto, não pode nem deve restringir o direito fundamental de

manifestação do pensamento previsto para todos os indivíduos, sal-

vo quanto à atividade político-partidária, defesa para o Magistrado

(Constituição, art. 95, parágrafo único, III).

IX – A participação do Magistrado em encontros jurídicos ou

culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades pri-

vadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsi-

diados, somente poderá se dar na condição de palestrante, confe-

rencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador

(Resolução nº 170, art. 4º).

X – Ao Magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pre-

texto, prêmios, auxílios, contribuições de pessoas físicas, entidades

públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (Reso-

lução nº 170, art. 5º).

XI – A lei referida na Resolução nº 170, art. 5º,

in fine,

é a lei

complementar federal, prevista no art. 93 da Constituição, ou, en-

quanto esta não for editada, o ato normativo do Conselho Nacional

de Justiça previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição, e nunca lei

estadual ou ato normativo comum, porque o regime jurídico da Ma-

gistratura tem fundamento somente na Constituição e na referida lei

complementar federal.

XII – É vedada, por não ser considerada atividade docente, a

prática por Magistrado de atividade de

coaching

, similares ou congê-

neres, destinada à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclu-

sive na preparação de candidatos a concursos públicos (Resolução nº

34, art. 5º A, incluído pela Resolução nº 226/2016).

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