

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017
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biliária, que nas palavras de Ronaldo Yoshio Akagui “é uma figura
especial de propriedade que apresenta peculiaridades marcantes
relativamente ao condomínio tradicional, quer quando visto como
direito de um com exclusividade, quer encarado como condomínio”
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.
A fim de regular essa atividade tão lucrativa para os incorpora-
dores, porém, de alto risco para os adquirentes, em 16 de dezembro
do ano de 1964, entra em vigor a Lei nº 4.591, que passa então a
regular, dentre suas especificidades, as matérias relativas às incor-
porações imobiliárias, em substituição ao vetusto Decreto nº 5.481,
de 25 de junho de 1928, que dispunha sobre a alienação parcial dos
edifícios de mais de cinco andares.
A “nova” lei das incorporações define tal atividade em seu arti-
go 28, parágrafo único, como sendo aquela exercida com o intuito de
promover e realizar a construção, para alienar, total ou parcialmente,
as edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades au-
tônomas, e também define quem pode ser incorporador, afirmando
em seu artigo 29 que,
"Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, co-
merciante ou não, que embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno
objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas,
em edificações a serem construídas ou em construção sob re-
gime condominial, ou que meramente aceite propostas para
efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo
a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das
obras concluídas."
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Porém, mesmo com a previsão legal para proteção dos en-
volvidos na atividade da incorporação imobiliária, o tema da tomou
grande destaque na mídia nacional com o chamado “Caso Encol”,
que “quebrou” no ano de 1999, deixando vários adquirentes de suas
unidades em maus lençóis.
A Encol, uma das maiores empresas brasileiras do ramo da
construção civil, foi fundada em 1961, na cidade de Goiânia, pelo
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http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34366,91041-Breve+analise+sobre+a+incorporacao+imobiliaria.
4 Art. 29 da Lei nº 4.591/64.