

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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Todas também se viram forçadas a aderir à Tecnologia de In-
formação, com a implementação de cursos a longa distância (EAD),
pela impossibilidade de manter o monopólio exclusivo dos cursos
presenciais.
A LOMAN, ainda na redação original, porque impossível escola
judicial sem o magistério do juiz, se viu forçada a estipular que não
se enquadrava no transcrito § 1º o que a seguir dispõe:
§ 2ª Não se considera exercício do cargo o desempenho de
função docente em curso oficial de preparação para judicatura
ou aperfeiçoamento de magistrados.
Interessante observar que o mencionado § 2º distinguiu o curso
de preparação para a judicatura do curso de aperfeiçoamento.
Com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de
2004, deu-se a seguinte redação ao art. 93, IV, da Constituição:
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento
e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do
processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamen-
to de magistrados;
(Redação dada pela Emenda Constitu-
cional nº 45, de 2004).
Decorrem de tal dispositivo da Constituição da República as
atividades essenciais das escolas judiciais, sem que se afaste outras
atividades como cursos permanentes e eventuais não só para magis-
trados como para todo o pessoal da Justiça:
- curso de preparação para o ingresso na carreira da Magistratura;
- curso de formação, como etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento do Magistrado; e
- curso de aperfeiçoamento ou aprimoramento de magistrados.
Note-se que a Constituição tem forte preocupação com a capa-
citação de todos os agentes públicos, prevendo em seu art. 39:
§ 2ª A União, os Estados e o Distrito Federal manterão es-
colas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos