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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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Todas também se viram forçadas a aderir à Tecnologia de In-

formação, com a implementação de cursos a longa distância (EAD),

pela impossibilidade de manter o monopólio exclusivo dos cursos

presenciais.

A LOMAN, ainda na redação original, porque impossível escola

judicial sem o magistério do juiz, se viu forçada a estipular que não

se enquadrava no transcrito § 1º o que a seguir dispõe:

§ 2ª Não se considera exercício do cargo o desempenho de

função docente em curso oficial de preparação para judicatura

ou aperfeiçoamento de magistrados.

Interessante observar que o mencionado § 2º distinguiu o curso

de preparação para a judicatura do curso de aperfeiçoamento.

Com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de

2004, deu-se a seguinte redação ao art. 93, IV, da Constituição:

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento

e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do

processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou

reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamen-

to de magistrados; 

(Redação dada pela Emenda Constitu-

cional nº 45, de 2004).

Decorrem de tal dispositivo da Constituição da República as

atividades essenciais das escolas judiciais, sem que se afaste outras

atividades como cursos permanentes e eventuais não só para magis-

trados como para todo o pessoal da Justiça:

- curso de preparação para o ingresso na carreira da Magistratura;

- curso de formação, como etapa obrigatória do processo de

vitaliciamento do Magistrado; e

- curso de aperfeiçoamento ou aprimoramento de magistrados.

Note-se que a Constituição tem forte preocupação com a capa-

citação de todos os agentes públicos, prevendo em seu art. 39:

§ 2ª A União, os Estados e o Distrito Federal manterão es-

colas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos