

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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o tema deve ser interpretada conforme tal direito constitucional de
aplicabilidade imediata.
II - O Magistério do Magistrado não está limitado ao ensino
superior. As normas do art. 5º, §§ 1º e 2º da Constituição de 1988
revogaram, com a sua vigência, a limitação que constava na LOMAN,
art. 26, quanto ao magistério do Magistrado somente ao nível supe-
rior, pois, em se tratando de direitos, a Constituição não mais exige a
interpositivo legislatoris
. Neste exato sentido, a Resolução nº 34, de 24
de abril de 2007, alterada pela Resolução nº 226, de 14 de junho de
2016, que não limitou o magistério do Magistrado ao ensino superior;
III - Em face do disposto no art. 26, § 2º, da LOMAN, em se
tratando de curso oficial de preparação para judicatura ou para aper-
feiçoamento de magistrados, o Magistrado está autorizado à direção
da escola, à docência, à coordenação administrativa e técnica;
IV - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do tra-
balho e à prática social, como consta no art. 1º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, pelo que não pode se excluir o Magis-
trado do Magistério nas escolas de preparação, formação e aprimora-
mento de magistrados (Constituição, art. 93, IV);
V – Mostra-se exorbitante e desarrazoado o critério da LOMAN
em exigir que exercício da docência por magistrados pressuponha
compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense
e para a atividade acadêmica. Juiz é autoridade pública e não mero
servidor administrativo, não se sujeitando a horários rígidos no cum-
primento de suas funções que não podem ser substituídas por quem
quer que seja. Além do mais, a disseminação do processo eletrônico,
regulado pela Lei nº 11.419/2006, possibilita ao Magistrado o acesso
aos autos digitais em qualquer lugar ou momento;
VI – Também se mostra exorbitante limitar o magistério do
Magistrado à correlação de matérias prevista no art. 26, § 2º, da LO-
MAN/79, em face da ultrapassagem do conceito de que as matérias
jurídicas são somente aquelas decorrentes dos textos legais. A intro-
dução das disciplinas humanistas foi feita até mesmo na Resolução nº
75, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentando os concursos
públicos de provas e títulos para ingresso na carreira da Magistratura.