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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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o tema deve ser interpretada conforme tal direito constitucional de

aplicabilidade imediata.

II - O Magistério do Magistrado não está limitado ao ensino

superior. As normas do art. 5º, §§ 1º e 2º da Constituição de 1988

revogaram, com a sua vigência, a limitação que constava na LOMAN,

art. 26, quanto ao magistério do Magistrado somente ao nível supe-

rior, pois, em se tratando de direitos, a Constituição não mais exige a

interpositivo legislatoris

. Neste exato sentido, a Resolução nº 34, de 24

de abril de 2007, alterada pela Resolução nº 226, de 14 de junho de

2016, que não limitou o magistério do Magistrado ao ensino superior;

III - Em face do disposto no art. 26, § 2º, da LOMAN, em se

tratando de curso oficial de preparação para judicatura ou para aper-

feiçoamento de magistrados, o Magistrado está autorizado à direção

da escola, à docência, à coordenação administrativa e técnica;

IV - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do tra-

balho e à prática social, como consta no art. 1º da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional, pelo que não pode se excluir o Magis-

trado do Magistério nas escolas de preparação, formação e aprimora-

mento de magistrados (Constituição, art. 93, IV);

V – Mostra-se exorbitante e desarrazoado o critério da LOMAN

em exigir que exercício da docência por magistrados pressuponha

compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense

e para a atividade acadêmica. Juiz é autoridade pública e não mero

servidor administrativo, não se sujeitando a horários rígidos no cum-

primento de suas funções que não podem ser substituídas por quem

quer que seja. Além do mais, a disseminação do processo eletrônico,

regulado pela Lei nº 11.419/2006, possibilita ao Magistrado o acesso

aos autos digitais em qualquer lugar ou momento;

VI – Também se mostra exorbitante limitar o magistério do

Magistrado à correlação de matérias prevista no art. 26, § 2º, da LO-

MAN/79, em face da ultrapassagem do conceito de que as matérias

jurídicas são somente aquelas decorrentes dos textos legais. A intro-

dução das disciplinas humanistas foi feita até mesmo na Resolução nº

75, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentando os concursos

públicos de provas e títulos para ingresso na carreira da Magistratura.