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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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Desde a previsão feita pela LOMAN, no seu art. 26, sempre se

estranhou como apurar a compatibilidade de horários entre a judica-

tura, atividade sabidamente de horário integral, com plantões e dever

de atendimento que fazem parte da atividade de uma Autoridade

Pública, com os horários que podem ser dedicados ao Magistério.

Repita-se que Magistrado não é servidor público como os de-

mais, pois é Autoridade Pública, membro de Poder da República e

exerce as suas atividades de forma exclusiva, não podendo ser subs-

tituído salvo por outro Magistrado.

E mais se complicou tal questão de compatibilidade de horá-

rios com a introdução do processo eletrônico, regido pela Lei federal

nº 11.419/2006, em que não há interrupção do horário forense.

Nos termos do art. 4º da Resolução nº 34, também deve o

Magistrado comunicar o exercício da docência em cursos de pós-

-graduação e cursos preparatórios para concurso de ingresso em car-

reira pública.

O art. 26, § 1º, da LOMAN exige a correlação de matérias além

da compatibilidade de horários e pelo mesmo afã de limitação ao

exercício do direito do Magistrado ao Magistério.

Mas hoje até mesmo para o concurso da Magistratura a Resolu-

ção nº 75 do CNJ exige matérias que não são jurídicas, ditas matérias

humanistas, sem correlação imediata com as matérias de Direito.

Por outro lado, a amplitude das normas jurídicas no Estado

Democrático de Direito é tão ampla que poderiam alguns mais extre-

mados pensar que não possa o Magistrado estadual, que ordinaria-

mente não decide causas trabalhistas, exercer a docência do Direito

do Trabalho ou, não exercendo função específica, exercer a docência

do Direito Penal Militar.

Conclusão

I – O Magistrado tem o direito, e não pela singela tolerância

benfazeja de alguns, a exercer o Magistério, como decorre do dispos-

to no art. 95, parágrafo único, I, parte final, da Constituição. Eventual

regulação pelas normas infraconstitucionais não pode limitar a apli-

cabilidade imediata da tal direito, nos termos do disposto no art. 5º, §

1º, da mesma Constituição. Qualquer norma infraconstitucional sobre