

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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Desde a previsão feita pela LOMAN, no seu art. 26, sempre se
estranhou como apurar a compatibilidade de horários entre a judica-
tura, atividade sabidamente de horário integral, com plantões e dever
de atendimento que fazem parte da atividade de uma Autoridade
Pública, com os horários que podem ser dedicados ao Magistério.
Repita-se que Magistrado não é servidor público como os de-
mais, pois é Autoridade Pública, membro de Poder da República e
exerce as suas atividades de forma exclusiva, não podendo ser subs-
tituído salvo por outro Magistrado.
E mais se complicou tal questão de compatibilidade de horá-
rios com a introdução do processo eletrônico, regido pela Lei federal
nº 11.419/2006, em que não há interrupção do horário forense.
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 34, também deve o
Magistrado comunicar o exercício da docência em cursos de pós-
-graduação e cursos preparatórios para concurso de ingresso em car-
reira pública.
O art. 26, § 1º, da LOMAN exige a correlação de matérias além
da compatibilidade de horários e pelo mesmo afã de limitação ao
exercício do direito do Magistrado ao Magistério.
Mas hoje até mesmo para o concurso da Magistratura a Resolu-
ção nº 75 do CNJ exige matérias que não são jurídicas, ditas matérias
humanistas, sem correlação imediata com as matérias de Direito.
Por outro lado, a amplitude das normas jurídicas no Estado
Democrático de Direito é tão ampla que poderiam alguns mais extre-
mados pensar que não possa o Magistrado estadual, que ordinaria-
mente não decide causas trabalhistas, exercer a docência do Direito
do Trabalho ou, não exercendo função específica, exercer a docência
do Direito Penal Militar.
Conclusão
I – O Magistrado tem o direito, e não pela singela tolerância
benfazeja de alguns, a exercer o Magistério, como decorre do dispos-
to no art. 95, parágrafo único, I, parte final, da Constituição. Eventual
regulação pelas normas infraconstitucionais não pode limitar a apli-
cabilidade imediata da tal direito, nos termos do disposto no art. 5º, §
1º, da mesma Constituição. Qualquer norma infraconstitucional sobre