Background Image
Previous Page  172 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 172 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

172

servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos

um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para

isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes fe-

derados. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998.)

Vê-se, assim, que a escola de governo, prevista no art. 39, § 2º,

dedica-se à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores públicos,

enquanto a escola judicial, prevista no art. 93, IV, tem as funções de

preparação para o ingresso na carreira da Magistratura, formação do

magistrado vitaliciando e aperfeiçoamento dos demais.

Em decorrência, quanto ao serviço público, a própria Cons-

tituição institui as escolas judiciais e as escolas de governo, nessas

abrangendo todas as escolas dos demais serviços públicos que não

sejam as judiciais.

Como dispõe o art. 105 da Constituição:

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de

Justiça: (

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de

2004.)

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-

gistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os

cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 

(Incluí-

do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)

Por similitude, no art. 111 consta:

§ 2ª Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

 (In-

cluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-

gistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, re-

gulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na

carreira; 

(

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)

Note-se que as referidas escolas nacionais têm por atribuições

regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção nas car-

reiras de juiz estadual, juiz federal e juiz trabalhista.