

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para
isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes fe-
derados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998.)
Vê-se, assim, que a escola de governo, prevista no art. 39, § 2º,
dedica-se à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores públicos,
enquanto a escola judicial, prevista no art. 93, IV, tem as funções de
preparação para o ingresso na carreira da Magistratura, formação do
magistrado vitaliciando e aperfeiçoamento dos demais.
Em decorrência, quanto ao serviço público, a própria Cons-
tituição institui as escolas judiciais e as escolas de governo, nessas
abrangendo todas as escolas dos demais serviços públicos que não
sejam as judiciais.
Como dispõe o art. 105 da Constituição:
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de
Justiça: (
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004.)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-
gistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
(Incluí-
do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
Por similitude, no art. 111 consta:
§ 2ª Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
(In-
cluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-
gistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, re-
gulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
(
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
Note-se que as referidas escolas nacionais têm por atribuições
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção nas car-
reiras de juiz estadual, juiz federal e juiz trabalhista.