

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
174
de magistrados e de formadores, bem como a coordenação das
escolas judiciais e de magistratura, estas últimas quando em
atuação delegada;
CONSIDERANDO que o programa de formação de formado-
res deve oportunizar o desenvolvimento de competências para
o exercício de atividades pedagógicas, incluindo as atividades
de organização e gestão no âmbito das escolas judiciais e de
magistratura, conforme o disposto no art. 37, da Resolução n.
2 de 8 de junho de 2016;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Conselho Superior da
Enfam na reunião realizada em 18 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ª Esta resolução disciplina o planejamento e a coordena-
ção dos cursos oficiais de formação inicial, dos cursos oficiais
de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção
na carreira da magistratura e dos cursos oficiais de formação
de formadores realizados no âmbito das escolas judicias e de
magistratura.
Instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Conselho
Nacional de Justiça tem atribuições em que se destacam:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida
1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009.)
. . . .
§ 4ª Compete ao Conselho o controle da atuação administra-
tiva e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atri-
buições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratu-
ra:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)