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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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de magistrados e de formadores, bem como a coordenação das

escolas judiciais e de magistratura, estas últimas quando em

atuação delegada;

CONSIDERANDO que o programa de formação de formado-

res deve oportunizar o desenvolvimento de competências para

o exercício de atividades pedagógicas, incluindo as atividades

de organização e gestão no âmbito das escolas judiciais e de

magistratura, conforme o disposto no art. 37, da Resolução n.

2 de 8 de junho de 2016;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Conselho Superior da

Enfam na reunião realizada em 18 de agosto de 2016,

RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ª Esta resolução disciplina o planejamento e a coordena-

ção dos cursos oficiais de formação inicial, dos cursos oficiais

de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção

na carreira da magistratura e dos cursos oficiais de formação

de formadores realizados no âmbito das escolas judicias e de

magistratura.

Instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Conselho

Nacional de Justiça tem atribuições em que se destacam:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15

(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida

1 (uma) recondução, sendo: 

(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 61, de 2009.)

. . . .

§ 4ª Compete ao Conselho o controle da atuação administra-

tiva e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos

deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atri-

buições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratu-

ra: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)