

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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Ditas escolas não receberam competência para impor orien-
tação sobre os cursos de preparação para concursos, o que acabou
indiretamente regulado pelo Conselho Nacional de Justiça ao baixar
a Resolução nº 75, sobre o concurso público de títulos e provas para
o ingresso inicial na Magistratura.
A escola judicial não pode cobrar do Magistrado os seus servi-
ços quanto à formação e ao aprimoramento.
Como a escola judicial tem constitucionalmente a missão de
preparar candidatos ao concurso público para ingresso na Magistra-
tura, e como os candidatos não são magistrados, as escolas judiciais,
associativas ou não, instituíram cursos de preparação mediante retri-
buição de mensalidades, exatamente como fazem as escolas de go-
verno e as escolas associativas de outras carreiras como o Ministério
Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública etc.
No exercício de suas funções, quanto à formação e ao aprimo-
ramento de magistrados, a ENFAM baixou o seguinte ato normativo,
destacando justamente os meios de realização do ensino a distância:
RESOLUÇÃO ENFAM N. 5 DE 29 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre o planejamento e a coordenação dos cursos ofi-
ciais de formação inicial, dos cursos oficiais de aperfeiçoamen-
to do programa de formação continuada e dos cursos oficiais
do programa de formação de formadores.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FOR-
MAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MI-
NISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM,
usando de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO a atribuição de regulamentar os cursos
oficiais para ingresso e promoção na carreira da magistratura,
conferida à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamen-
to de Magistrados pelo art. 105, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 2ª, inciso XII,
do Regimento Interno da Enfam, de regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento