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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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Ditas escolas não receberam competência para impor orien-

tação sobre os cursos de preparação para concursos, o que acabou

indiretamente regulado pelo Conselho Nacional de Justiça ao baixar

a Resolução nº 75, sobre o concurso público de títulos e provas para

o ingresso inicial na Magistratura.

A escola judicial não pode cobrar do Magistrado os seus servi-

ços quanto à formação e ao aprimoramento.

Como a escola judicial tem constitucionalmente a missão de

preparar candidatos ao concurso público para ingresso na Magistra-

tura, e como os candidatos não são magistrados, as escolas judiciais,

associativas ou não, instituíram cursos de preparação mediante retri-

buição de mensalidades, exatamente como fazem as escolas de go-

verno e as escolas associativas de outras carreiras como o Ministério

Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública etc.

No exercício de suas funções, quanto à formação e ao aprimo-

ramento de magistrados, a ENFAM baixou o seguinte ato normativo,

destacando justamente os meios de realização do ensino a distância:

RESOLUÇÃO ENFAM N. 5 DE 29 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre o planejamento e a coordenação dos cursos ofi-

ciais de formação inicial, dos cursos oficiais de aperfeiçoamen-

to do programa de formação continuada e dos cursos oficiais

do programa de formação de formadores.

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FOR-

MAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MI-

NISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM,

usando de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a atribuição de regulamentar os cursos

oficiais para ingresso e promoção na carreira da magistratura,

conferida à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamen-

to de Magistrados pelo art. 105, parágrafo único, inciso I, da

Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 2ª, inciso XII,

do Regimento Interno da Enfam, de regulamentar os cursos

oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento