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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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ram que abandonar a docência, onde regiam matérias como História,

Português, Latim e outras, assim atendendo às comunidades carentes

de tais docentes.

E mais restringiu a LOMAN o direito do Magistrado ao dispor:

§ 1ª - O exercício de cargo de magistério superior, público

ou particular, somente será permitido se houver correlação de

matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer

hipótese, o desempenho de função de direção administrativa

ou técnica de estabelecimento de ensino.

Já existiam poucas escolas judiciais na década de 80, como a

Escola Nacional da Magistratura, a primeira no país, instituída pela

Associação dos Magistrados Brasileiros.

O modelo de vinculação à entidade associativa certamente de-

correu porque, na época, não existia o que hoje está no art. 99 da

Constituição, quanto à autonomia administrativa e financeira, e os

tribunais viviam na absoluta dependência de recursos que não eram

repassados pelos Governos.

Como a associação de magistrado é pessoa jurídica de direito

privado, mantida com as mensalidades de seus associados, o modelo

inicial foi justamente o de vincular a escola judicial ao ente associa-

tivo, nele buscando os recursos humanos e financeiros para o seu

funcionamento.

Posteriormente, outras escolas foram instituídas vinculadas ao

Poder Público, como a Escola Paulista da Magistratura, a Escola Edé-

sio Fernandes, na Capital mineira, e a Escola da Magistratura do

Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), geralmente por leis estaduais pro-

postas pelos respectivos Tribunais.

O que há de comum nas escolas judiciais, associativas ou não,

é que devem procurar meios de exercer as suas funções, pois não

conseguem implementar as suas atividades somente com dotações

do Erário ou contribuições de magistrados como associados.

Atualmente, muitas escolas judiciais são vinculadas às associa-

ções nacionais e locais de magistrados e não poucas compreendem

também escolas para os servidores da Justiça, também sob a mesma

direção e estrutura, embora, evidentemente, com planos pedagógi-

cos atendendo aos respectivos fins específicos de magistério.