

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
170
ram que abandonar a docência, onde regiam matérias como História,
Português, Latim e outras, assim atendendo às comunidades carentes
de tais docentes.
E mais restringiu a LOMAN o direito do Magistrado ao dispor:
§ 1ª - O exercício de cargo de magistério superior, público
ou particular, somente será permitido se houver correlação de
matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer
hipótese, o desempenho de função de direção administrativa
ou técnica de estabelecimento de ensino.
Já existiam poucas escolas judiciais na década de 80, como a
Escola Nacional da Magistratura, a primeira no país, instituída pela
Associação dos Magistrados Brasileiros.
O modelo de vinculação à entidade associativa certamente de-
correu porque, na época, não existia o que hoje está no art. 99 da
Constituição, quanto à autonomia administrativa e financeira, e os
tribunais viviam na absoluta dependência de recursos que não eram
repassados pelos Governos.
Como a associação de magistrado é pessoa jurídica de direito
privado, mantida com as mensalidades de seus associados, o modelo
inicial foi justamente o de vincular a escola judicial ao ente associa-
tivo, nele buscando os recursos humanos e financeiros para o seu
funcionamento.
Posteriormente, outras escolas foram instituídas vinculadas ao
Poder Público, como a Escola Paulista da Magistratura, a Escola Edé-
sio Fernandes, na Capital mineira, e a Escola da Magistratura do
Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), geralmente por leis estaduais pro-
postas pelos respectivos Tribunais.
O que há de comum nas escolas judiciais, associativas ou não,
é que devem procurar meios de exercer as suas funções, pois não
conseguem implementar as suas atividades somente com dotações
do Erário ou contribuições de magistrados como associados.
Atualmente, muitas escolas judiciais são vinculadas às associa-
ções nacionais e locais de magistrados e não poucas compreendem
também escolas para os servidores da Justiça, também sob a mesma
direção e estrutura, embora, evidentemente, com planos pedagógi-
cos atendendo aos respectivos fins específicos de magistério.