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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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Art. 4ª A participação de magistrados em encontros jurídicos

ou culturais, quando promovidos ou subvencionados por enti-

dades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospe-

dagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar

na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa,

moderador, debatedor ou organizador.

Parágrafo único. A restrição não se aplica aos eventos promo-

vidos e custeados com recursos exclusivos das associações de

magistrados.

Art. 5ª Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou

pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,

entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previs-

tas em lei.

Art. 6ª Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após

a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do

Conselho Nacional de Justiça.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

6. O magistrado tem o direito e o dever de exercer

o magistério na escola judicial

Desde logo, pelos atos normativos antes transcritos, vê-se que

a Constituição expressamente garante ao magistrado o direito de

exercer o Magistério (art. 95, parágrafo único, I,

in fine

), o que leva

também ao exercício nas escolas judiciais, nela compreendendo não

só a docência, a direção e a coordenação técnica e administrativa

Contudo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Com-

plementar nº 35, de 14 de março de 1979, lembrada por muitos

magistrados com o epíteto de

Código Penal da Magistratura,

veio com-

plementar a Constituição da época, a Emenda Constitucional nº 1/69,

restringindo, no seu art. 26, o direito somente ao Magistério superior,

público ou privado.

Aliás, em decorrência de tal dispositivo, centenas de juízes que

eram docentes em escolas do ensino médio nas suas comarcas tive-