

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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expedir atos regulamentares, nos limites de suas competências,
e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;
CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4ª, II, da Constituição
Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça o dever de
zelar pela observância do art. 37 do mesmo diploma constitu-
cional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros
para a participação de magistrados em eventos jurídicos e cul-
turais, de modo a não comprometer a sua imparcialidade para
decidir, em caso de subvenção por entidades privadas;
RESOLVE:
Art. 1ª Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídi-
cos e culturais e eventos similares realizados, promovidos ou
apoiados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à
fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais
da Magistratura, estão subordinados aos princípios de legali-
dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de
forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a origem
das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de
forma prévia e transparente.
Art. 2ª Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurí-
dicos e culturais e eventos similares, quando promovidos por
Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas Oficiais da Magis-
tratura, com participação de magistrados, podem contar com
subvenção de entidades privadas com fins lucrativos, desde que
explicitado o montante do subsídio e que seja parcial, até o
limite de 30% dos gastos totais.
Art. 3ª A documentação relativa aos congressos, seminários,
simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares,
quando realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conse-
lho Nacional de Justiça, inclusive as Escolas Oficiais da Magis-
tratura, ficará à disposição do CNJ para controle, bem como
de qualquer interessado.