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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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expedir atos regulamentares, nos limites de suas competências,

e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;

CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4ª, II, da Constituição

Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça o dever de

zelar pela observância do art. 37 do mesmo diploma constitu-

cional;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros

para a participação de magistrados em eventos jurídicos e cul-

turais, de modo a não comprometer a sua imparcialidade para

decidir, em caso de subvenção por entidades privadas;

RESOLVE:

Art. 1ª Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídi-

cos e culturais e eventos similares realizados, promovidos ou

apoiados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à

fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais

da Magistratura, estão subordinados aos princípios de legali-

dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de

forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a origem

das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de

forma prévia e transparente.

Art. 2ª Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurí-

dicos e culturais e eventos similares, quando promovidos por

Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas Oficiais da Magis-

tratura, com participação de magistrados, podem contar com

subvenção de entidades privadas com fins lucrativos, desde que

explicitado o montante do subsídio e que seja parcial, até o

limite de 30% dos gastos totais.

Art. 3ª A documentação relativa aos congressos, seminários,

simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares,

quando realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conse-

lho Nacional de Justiça, inclusive as Escolas Oficiais da Magis-

tratura, ficará à disposição do CNJ para controle, bem como

de qualquer interessado.