

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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interpretar que o Magistrado fique exercendo a sua jurisdição ininter-
ruptamente, ou que não possa se ausentar do seu local de trabalho.
Aliás, tanto se disseminou o processo eletrônico judicial que há
tribunais que hoje são totalmente digitais, como o Supremo Tribunal
Federal, ou estão na maior parte digitalizados, como o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que recebe mensalmente 160 mil feitos
eletrônicos e somente 40 mil físicos, justamente os que dependem do
Governo, como as ações penais.
É imbricada com o tema de magistério a Resolução nº
170, de
26 de fevereiro de 2013, também do Conselho Nacional de Justiça,
referida no art. 4º-A, da transcrita Resolução nº 34, o que indica que
é ato normativo que também incide sobre atividades de Magistério
dos magistrados:
RESOLUÇÃO Nª 170, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Regulamenta a participação de magistrados em congressos, se-
minários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos
similares.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI-
ÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
tendo em vista o decidido na 163º Sessão Ordinária, realizada
em 19 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magis-
trados está a de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou pri-
vadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo
único, IV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece
que, entre os deveres do magistrado, está o de manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC
35/1979);
CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4ª, I, da Constituição
Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de