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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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interpretar que o Magistrado fique exercendo a sua jurisdição ininter-

ruptamente, ou que não possa se ausentar do seu local de trabalho.

Aliás, tanto se disseminou o processo eletrônico judicial que há

tribunais que hoje são totalmente digitais, como o Supremo Tribunal

Federal, ou estão na maior parte digitalizados, como o Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro, que recebe mensalmente 160 mil feitos

eletrônicos e somente 40 mil físicos, justamente os que dependem do

Governo, como as ações penais.

É imbricada com o tema de magistério a Resolução nº

170, de

26 de fevereiro de 2013, também do Conselho Nacional de Justiça,

referida no art. 4º-A, da transcrita Resolução nº 34, o que indica que

é ato normativo que também incide sobre atividades de Magistério

dos magistrados:

RESOLUÇÃO Nª 170, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

Regulamenta a participação de magistrados em congressos, se-

minários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos

similares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI-

ÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

tendo em vista o decidido na 163º Sessão Ordinária, realizada

em 19 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magis-

trados está a de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios

ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou pri-

vadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo

único, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece

que, entre os deveres do magistrado, está o de manter conduta

irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC

35/1979);

CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4ª, I, da Constituição

Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de