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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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cio da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade

jurisdicional. (

Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)

Art. 5ª Os Tribunais deverão disponibilizar em seu sítio eletrô-

nico base de dados com as informações indicadas no art. 3ª e

no § 1ª do art. 4ª-A, acessível a qualquer interessado, consoante

as determinações da Resolução CNJ 215/2015, inclusive para

os fins de aferição de situações de impedimento, nos termos

do art. 144, VII, do Código de Processo Civil. 

(Redação dada

pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)

Parágrafo único. Caso o magistrado não reconheça seu impe-

dimento para atuar no processo, nas hipóteses previstas nesta

Resolução, a parte interessada poderá promover a respectiva

arguição nos termos da lei processual correspondente. 

(Incluí-

do pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)

Art. 5ª-A As atividades de 

coaching

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, similares e congêneres,

destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, in-

clusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não

são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática

por magistrados. 

(Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)

Art. 6ª A presente Resolução entrará em vigor na data de sua

publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

O expediente forense, como referido no art. 1º da Resolução

nº 34, hoje deve levar em conta não somente os horários de funcio-

namento normal do Fórum, estabelecidos pelas leis de organização

judiciária, como também o que se contém na regulamentação do pro-

cesso eletrônico, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que,

em seu art. 10, § 1º, assegura que o prazo do ato processual possa ser

praticado pela parte, por meio de petição eletrônica, até as 24 (vinte

e quatro) horas do último dia.

Evidentemente, em casos de urgência, serão designados magis-

trados para atuar fora do expediente comum, sem que dali se possa

5

Coaching

é palavra inglesa, muito usada no esporte e na academia, que indica atividade de formação pessoal em que o

instrutor ou treinador ajuda o seu pupilo a evoluir em alguma área da vida.