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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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§ 2ª O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacio-

nal de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação

periódica das informações referidas no 

caput

 deste artigo. (Re-

dação dada pela Resolução nª 226, de 14.06.16.)

§ 3ª Verificado o exercício de cargo ou função de magistério

em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a

hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão com-

petente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações

devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.

Art. 4ª A presente resolução aplica-se inclusive às atividades

docentes desempenhadas por magistrados em cursos prepara-

tórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-

-graduação.

Art. 4ª-A A participação de magistrados na condição de pa-

lestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, de-

batedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos

termos do art. 4ª da Resolução CNJ 170/2013, é considerada

atividade docente, para os fins desta Resolução.

 (Incluído pela

Resolução nº 226, de 14.06.16.)

§ 1ª A participação nos eventos mencionados no 

caput

 deste

artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal

respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante

a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser

indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do

evento. 

(Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)

§ 2ª O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacio-

nal de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação

periódica das informações referidas no § 1ª deste artigo. 

(Inclu-

ído pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)

§ 3ª A atuação dos magistrados em eventos aludidos no 

ca-

put

 deste artigo deverá observar as vedações constitucionais re-

lativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Cons-

tituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não

comprometa a imparcialidade e a independência para o exercí-