

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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§ 2ª O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacio-
nal de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação
periódica das informações referidas no
caput
deste artigo. (Re-
dação dada pela Resolução nª 226, de 14.06.16.)
§ 3ª Verificado o exercício de cargo ou função de magistério
em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a
hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão com-
petente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações
devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4ª A presente resolução aplica-se inclusive às atividades
docentes desempenhadas por magistrados em cursos prepara-
tórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-
-graduação.
Art. 4ª-A A participação de magistrados na condição de pa-
lestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, de-
batedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos
termos do art. 4ª da Resolução CNJ 170/2013, é considerada
atividade docente, para os fins desta Resolução.
(Incluído pela
Resolução nº 226, de 14.06.16.)
§ 1ª A participação nos eventos mencionados no
caput
deste
artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal
respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante
a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser
indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do
evento.
(Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)
§ 2ª O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacio-
nal de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação
periódica das informações referidas no § 1ª deste artigo.
(Inclu-
ído pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)
§ 3ª A atuação dos magistrados em eventos aludidos no
ca-
put
deste artigo deverá observar as vedações constitucionais re-
lativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Cons-
tituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não
comprometa a imparcialidade e a independência para o exercí-