

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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RESOLVE:
Art. 1ª Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o
exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou
função, salvo o magistério.
Parágrafo único. O exercício da docência por magistrados, na for-
ma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre
os horários fixados para o expediente forense e para a atividade
acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.
Art. 2ª O exercício de cargos ou funções de coordenação acadê-
mica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades
estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pe-
dagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no
artigo anterior.
§ 1ª É vedado o desempenho de cargo ou função administrati-
va ou técnica em estabelecimento de ensino.
§ 2ª O exercício da docência em escolas da magistratura poderá
gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.
§ 3ª Não se incluem na vedação referida no § 1ª deste artigo as
funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos
próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações
estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.
Art. 3ª O exercício de qualquer atividade docente por magistra-
do deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente
do Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele
desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do
horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).
(Redação dada pela
Resolução nº 226, de 14.06.16)
§ 1ª As informações referidas no
caput
serão inseridas no
sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo,
devendo o magistrado promover periodicamente a sua atuali-
zação, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga
horária.
(Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)