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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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RESOLVE:

Art. 1ª Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o

exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou

função, salvo o magistério.

Parágrafo único. O exercício da docência por magistrados, na for-

ma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre

os horários fixados para o expediente forense e para a atividade

acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.

Art. 2ª O exercício de cargos ou funções de coordenação acadê-

mica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades

estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pe-

dagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no

artigo anterior.

§ 1ª É vedado o desempenho de cargo ou função administrati-

va ou técnica em estabelecimento de ensino.

§ 2ª O exercício da docência em escolas da magistratura poderá

gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.

§ 3ª Não se incluem na vedação referida no § 1ª deste artigo as

funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos

próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações

estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.

Art. 3ª O exercício de qualquer atividade docente por magistra-

do deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente

do Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele

desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do

horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).

(Redação dada pela

Resolução nº 226, de 14.06.16)

§ 1ª As informações referidas no 

caput

 serão inseridas no

sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo,

devendo o magistrado promover periodicamente a sua atuali-

zação, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga

horária.

 (Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16.)