

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios su-
pervisionados e capacitação em serviço; (
Incluído pela Lei nº
12.014, de 2009.)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores,
em instituições de ensino e em outras atividades.
(Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009.)
E tais normas estão de acordo com a Carta da República, pois
a qualificação para o trabalho é objetivo da Educação:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
E com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 1ª A educação abrange os processos formativos que se de-
senvolvem na vida familiar, na convivência humana, no tra-
balho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1ª Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvol-
ve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias.
§ 2ª A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do traba-
lho e à prática social.
Excluir o magistrado da escola judicial atenta contra os princí-
pios e valores constitucionais e pedagógicos, não podendo se con-
ferir interpretação a norma infraconstitucional de modo a conduzir a
tal entendimento, como tem sido feito por poucos após a edição da
Resolução nº 226/2016, do Conselho Nacional de Justiça.