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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios su-

pervisionados e capacitação em serviço; (

Incluído pela Lei nº

12.014, de 2009.)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores,

em instituições de ensino e em outras atividades. 

(Incluído

pela Lei nº 12.014, de 2009.)

E tais normas estão de acordo com a Carta da República, pois

a qualificação para o trabalho é objetivo da Educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da

família, será promovida e incentivada com a colaboração da

sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para

o trabalho.

E com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 1ª A educação abrange os processos formativos que se de-

senvolvem na vida familiar, na convivência humana, no tra-

balho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos

sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações

culturais.

§ 1ª Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvol-

ve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições

próprias.

§ 2ª A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do traba-

lho e à prática social.

Excluir o magistrado da escola judicial atenta contra os princí-

pios e valores constitucionais e pedagógicos, não podendo se con-

ferir interpretação a norma infraconstitucional de modo a conduzir a

tal entendimento, como tem sido feito por poucos após a edição da

Resolução nº 226/2016, do Conselho Nacional de Justiça.