Background Image
Previous Page  161 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 161 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

161

4. Magistrado não pode ser excluído do Magistério

na escola judicial

Pelo mencionado art. 26 da LOMAN, § 1º, em não se tratando

de escola judicial ou curso oficial de preparação ou formação, so-

mente pode o magistrado exercer funções em sala de aula, em regên-

cia de turma, não podendo exercer função de direção administrativa

ou mesmo técnica no estabelecimento de ensino.

Já pelo § 2º, em se tratando de curso oficial de preparação para

judicatura ou para aperfeiçoamento de magistrados, não há tal limita-

ção, razão pela qual ele pode reger turma, funcionar como pedagogo

ou técnico, bem como dirigir a escola judicial.

Por absolutamente contrário aos princípios da Pedagogia, que

não dispensa o empirismo como fundamento do conhecimento, se-

ria impensável excluir o magistrado da escola judicial, e proibi-lo

de dirigir, coordenar, exercer função administrativa ou técnica em

estabelecimento de ensino dedicado ao ensino das competências da

Magistratura.

Reconhecendo o valor do empirismo, veja-se a Lei nº 9.394,

de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da

Educação Nacional:

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar bá-

sica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido for-

mados em cursos reconhecidos, são: 

(Redação dada pela Lei nº

12.014, de 2009.)

. . .

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação,

de modo a atender às especificidades do exercício de suas ativi-

dades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modali-

dades da educação básica, terá como fundamentos:  

(Incluído

pela Lei nº 12.014, de 2009.)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhe-

cimento dos fundamentos científicos e sociais de suas compe-

tências de trabalho; 

(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009.)