

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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4. Magistrado não pode ser excluído do Magistério
na escola judicial
Pelo mencionado art. 26 da LOMAN, § 1º, em não se tratando
de escola judicial ou curso oficial de preparação ou formação, so-
mente pode o magistrado exercer funções em sala de aula, em regên-
cia de turma, não podendo exercer função de direção administrativa
ou mesmo técnica no estabelecimento de ensino.
Já pelo § 2º, em se tratando de curso oficial de preparação para
judicatura ou para aperfeiçoamento de magistrados, não há tal limita-
ção, razão pela qual ele pode reger turma, funcionar como pedagogo
ou técnico, bem como dirigir a escola judicial.
Por absolutamente contrário aos princípios da Pedagogia, que
não dispensa o empirismo como fundamento do conhecimento, se-
ria impensável excluir o magistrado da escola judicial, e proibi-lo
de dirigir, coordenar, exercer função administrativa ou técnica em
estabelecimento de ensino dedicado ao ensino das competências da
Magistratura.
Reconhecendo o valor do empirismo, veja-se a Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
Educação Nacional:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar bá-
sica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido for-
mados em cursos reconhecidos, são:
(Redação dada pela Lei nº
12.014, de 2009.)
. . .
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação,
de modo a atender às especificidades do exercício de suas ativi-
dades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modali-
dades da educação básica, terá como fundamentos:
(Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009.)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhe-
cimento dos fundamentos científicos e sociais de suas compe-
tências de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009.)