

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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Constitucional, Afonso Arinos de Melo Franco, e ali teve a oportu-
nidade de fazer constar na Constituição o padrão de eficácia plena
da sua aplicabilidade quanto aos direitos, princípio, aliás, comum às
Constituições desde a segunda metade do século XX:
Art. 5ª Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi-
dentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
. . .
§ 1ª As normas definidoras dos direitos e garantias fundamen-
tais têm aplicação imediata.
§ 2ª Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Evidentemente, a norma constitucional tem a sua eficácia natu-
ral em face da natureza suprema do poder constituinte e a Constitui-
ção
desbasta o Direito anterior como uma rasoura
, na célebre expressão
de Rui Barbosa.
O Magistrado tem o direito constitucional de exercer o Magis-
tério, em norma de eficácia plena pela Carta de 1988, e tal direito
não pode ser limitado por normas infraconstitucionais, ainda que
editadas em época anterior.
Em consequência, está revogada, com a vigência da atual Cons-
tituição, a limitação ao ensino superior criada pela LOMAN quanto ao
magistério do Magistrado.
Aliás, muito a propósito, ao regular o tema, a Resolução nº
34, de 24 de abril de 2007, alterada pela Resolução nº 226, de 14 de
junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, não limitou o ma-
gistério do Magistrado ao ensino superior, assim fazendo prevalecer
a Constituição em face da LOMAN.
Magistrados estaduais, federais e do trabalho estão espalhados
por todo o território nacional e as comunidades em que atuam neces-
sitam de docentes também para o ensino médio ou para atividades
extracurriculares.