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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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Constitucional, Afonso Arinos de Melo Franco, e ali teve a oportu-

nidade de fazer constar na Constituição o padrão de eficácia plena

da sua aplicabilidade quanto aos direitos, princípio, aliás, comum às

Constituições desde a segunda metade do século XX:

Art. 5ª Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi-

dentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. . .

§ 1ª As normas definidoras dos direitos e garantias fundamen-

tais têm aplicação imediata.

§ 2ª Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não

excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela

adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.

Evidentemente, a norma constitucional tem a sua eficácia natu-

ral em face da natureza suprema do poder constituinte e a Constitui-

ção

desbasta o Direito anterior como uma rasoura

, na célebre expressão

de Rui Barbosa.

O Magistrado tem o direito constitucional de exercer o Magis-

tério, em norma de eficácia plena pela Carta de 1988, e tal direito

não pode ser limitado por normas infraconstitucionais, ainda que

editadas em época anterior.

Em consequência, está revogada, com a vigência da atual Cons-

tituição, a limitação ao ensino superior criada pela LOMAN quanto ao

magistério do Magistrado.

Aliás, muito a propósito, ao regular o tema, a Resolução nº

34, de 24 de abril de 2007, alterada pela Resolução nº 226, de 14 de

junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, não limitou o ma-

gistério do Magistrado ao ensino superior, assim fazendo prevalecer

a Constituição em face da LOMAN.

Magistrados estaduais, federais e do trabalho estão espalhados

por todo o território nacional e as comunidades em que atuam neces-

sitam de docentes também para o ensino médio ou para atividades

extracurriculares.