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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (ve-

tado):

I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas

hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra

função, salvo um cargo de magistério superior, público ou par-

ticular;

[...]

§ 1ª - O exercício de cargo de magistério superior, público

ou particular, somente será permitido se houver correlação de

matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer

hipótese, o desempenho de função de direção administrativa

ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2ª - Não se considera exercício do cargo o desempenho de

função docente em curso oficial de preparação para judicatura

ou aperfeiçoamento de magistrados.

Poderão os modernos indagar o motivo pelo qual a LOMAN,

editada na vigência da Constituição anterior, restringiu ao Magistério

superior a atividade do Magistrado, o que evidentemente contraria a

atual ordem constitucional.

Necessário esclarecer que até a vigência da Constituição de

1988, o entendimento comum era que as normas constitucionais ne-

cessitavam, de regra, da interposição legislativa, para que tivessem

plena aplicabilidade.

Neste aspecto, é conhecida a lição de José Afonso da Silva

sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, classificadas em

normas autoaplicáveis ou de eficácia plena, normas de eficácia conti-

da e normas de aplicabilidade limitada de princípio institutivo ou de

princípio programático.

4

O mesmo estimado mestre colaborou como assessor na Assem-

bleia Nacional Constituinte junto à Comissão Sistematizadora, pre-

sidida pelo também mineiro e também grande professor de Direito

4 SILVA, José Afonso da.

Curso de Direito Constitucional Positivo.

22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 91-96.