

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (ve-
tado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas
hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra
função, salvo um cargo de magistério superior, público ou par-
ticular;
[...]
§ 1ª - O exercício de cargo de magistério superior, público
ou particular, somente será permitido se houver correlação de
matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer
hipótese, o desempenho de função de direção administrativa
ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2ª - Não se considera exercício do cargo o desempenho de
função docente em curso oficial de preparação para judicatura
ou aperfeiçoamento de magistrados.
Poderão os modernos indagar o motivo pelo qual a LOMAN,
editada na vigência da Constituição anterior, restringiu ao Magistério
superior a atividade do Magistrado, o que evidentemente contraria a
atual ordem constitucional.
Necessário esclarecer que até a vigência da Constituição de
1988, o entendimento comum era que as normas constitucionais ne-
cessitavam, de regra, da interposição legislativa, para que tivessem
plena aplicabilidade.
Neste aspecto, é conhecida a lição de José Afonso da Silva
sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, classificadas em
normas autoaplicáveis ou de eficácia plena, normas de eficácia conti-
da e normas de aplicabilidade limitada de princípio institutivo ou de
princípio programático.
4
O mesmo estimado mestre colaborou como assessor na Assem-
bleia Nacional Constituinte junto à Comissão Sistematizadora, pre-
sidida pelo também mineiro e também grande professor de Direito
4 SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 91-96.