

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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3. O direito do Magistrado ao Magistério não está
limitado ao nível superior
Entre as vedações ao Magistrado, em qualquer instância, está
justamente a restrição ao Magistério, como dispõe o art. 95, parágrafo
único, da Constituição:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
. . .
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun-
ção, salvo uma de magistério;
Magistrado é servidor público, embora agente político, e a
Constituição proíbe a acumulação de cargos, como está no art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa-
lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao se-
guinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nª 19, de
1998.)
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nª 19, de 1998.)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nª 19, de 1998.)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998.)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nª 19, de 1998.)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nª 34, de 2001.)