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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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3. O direito do Magistrado ao Magistério não está

limitado ao nível superior

Entre as vedações ao Magistrado, em qualquer instância, está

justamente a restrição ao Magistério, como dispõe o art. 95, parágrafo

único, da Constituição:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

. . .

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun-

ção, salvo uma de magistério;

Magistrado é servidor público, embora agente político, e a

Constituição proíbe a acumulação de cargos, como está no art. 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa-

lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao se-

guinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nª 19, de

1998.)

...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,

exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado

em qualquer caso o disposto no inciso XI:  (Redação dada pela

Emenda Constitucional nª 19, de 1998.)

a) a de dois cargos de professor;  (Redação dada pela Emenda

Constitucional nª 19, de 1998.)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998.)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nª 19, de 1998.)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais

de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nª 34, de 2001.)