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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017

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 XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções

e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de econo-

mia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções

e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades

de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,

direta ou indiretamente, pelo poder público; 

(Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)

A proibição de acumulação é também para os parlamentares:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito

público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia

mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo

quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,

inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entida-

des constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que

goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de

direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nu-

tum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entida-

des a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público ele-

tivo.

Embora a Constituição de 1988 permita ao Magistrado o exer-

cício do Magistério, sem distinguir o nível do ensino, a Lei Orgânica

da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março

de 1979, restringe o seu magistério somente ao grau superior: