

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de econo-
mia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)
A proibição de acumulação é também para os parlamentares:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entida-
des constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nu-
tum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entida-
des a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público ele-
tivo.
Embora a Constituição de 1988 permita ao Magistrado o exer-
cício do Magistério, sem distinguir o nível do ensino, a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, restringe o seu magistério somente ao grau superior: