

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017
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titular seja administrador ou equiparado da tomadora do serviço; b)
cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com a tomado-
ra, relação de pessoalidade, subordinação ou habitualidade; c) seus
titulares que, nos últimos 24 meses tinham prestado serviços à toma-
dora, na qualidade de empregado, ou não, ainda que os titulares ou
sócios sejam aposentados.
OS IMPACTOS POSITIVOS OU NEGATIVOS SOBRE AS ATIVIDA-
DES DE
CONTAC CENTER
Ao longo deste ensaio já nos referimos aos diversos impactos
que o PL em causa exercerá por sobre as atividades dos
contact cen-
ters,
como terceirizadas que são.
Estes impactos devem ser vistos agora, porém, mais especi-
ficamente, por dois diferentes prismas, a saber: o da tomadora dos
competentes e respectivos serviços e o da terceirizadora, prestadora
destes mesmos serviços.
O que muda para a tomadora dos serviços terceirizados:
a) obrigação de a tomadora dos serviços fiscalizar se a presta-
dora destes mesmos serviços está cumprindo com as obrigações tra-
balhistas e previdenciárias dos seus empregados; exigindo-lhe com-
provantes de pagamento dos salários, férias, vale transporte, vale
refeição e todas as outras verbas inerentes à relação empregatícia;
b) necessidade de a tomadora dos serviços comunicar à presta-
dora e ao Sindicato profissional da classe do trabalhador a ocorrência
de acidente profissional, quando a vítima for trabalhador diretamente
implicado no trabalho que estiver sendo executado;
c) conscientização da solidariedade de sua responsabilidade,
em relação à empresa terceirizada quando esta, ainda que de modo
subsidiário, não cumprir com suas obrigações trabalhistas;
d) faculdade de reter o pagamento da fatura mensal da presta-
dora dos serviços, em valor proporcional ao não pago pela terceiriza-
da, aos seus funcionários, até que a situação se normalize.
“Observação: ponto polêmico que deverá sofrer restrição no
Senado”.