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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017

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titular seja administrador ou equiparado da tomadora do serviço; b)

cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com a tomado-

ra, relação de pessoalidade, subordinação ou habitualidade; c) seus

titulares que, nos últimos 24 meses tinham prestado serviços à toma-

dora, na qualidade de empregado, ou não, ainda que os titulares ou

sócios sejam aposentados.

OS IMPACTOS POSITIVOS OU NEGATIVOS SOBRE AS ATIVIDA-

DES DE

CONTAC CENTER

Ao longo deste ensaio já nos referimos aos diversos impactos

que o PL em causa exercerá por sobre as atividades dos

contact cen-

ters,

como terceirizadas que são.

Estes impactos devem ser vistos agora, porém, mais especi-

ficamente, por dois diferentes prismas, a saber: o da tomadora dos

competentes e respectivos serviços e o da terceirizadora, prestadora

destes mesmos serviços.

O que muda para a tomadora dos serviços terceirizados:

a) obrigação de a tomadora dos serviços fiscalizar se a presta-

dora destes mesmos serviços está cumprindo com as obrigações tra-

balhistas e previdenciárias dos seus empregados; exigindo-lhe com-

provantes de pagamento dos salários, férias, vale transporte, vale

refeição e todas as outras verbas inerentes à relação empregatícia;

b) necessidade de a tomadora dos serviços comunicar à presta-

dora e ao Sindicato profissional da classe do trabalhador a ocorrência

de acidente profissional, quando a vítima for trabalhador diretamente

implicado no trabalho que estiver sendo executado;

c) conscientização da solidariedade de sua responsabilidade,

em relação à empresa terceirizada quando esta, ainda que de modo

subsidiário, não cumprir com suas obrigações trabalhistas;

d) faculdade de reter o pagamento da fatura mensal da presta-

dora dos serviços, em valor proporcional ao não pago pela terceiriza-

da, aos seus funcionários, até que a situação se normalize.

“Observação: ponto polêmico que deverá sofrer restrição no

Senado”.