

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017
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Já os aspectos negativos a seguir são mais da terceirização em
si mesma do que do projeto de lei: (1) aumento da dependência
de terceiros; (2) má administração do processo; (3) má escolha dos
parceiros; (4) relação com sindicatos diversos; (5) custo das demis-
sões; (6) falta de parâmetros de preços nas contratações iniciais;
(7) mudança na estrutura do poder; (8) aumento do risco a ser
administrado.
Voltando ao projeto propriamente dito, haverá um aumento ra-
zoável da estrutura administrativa da empresa tomadora dos serviços
da terceirizada, pois terá que montar um departamento especializado
para controle de todas as suas obrigações e encargos fiscais, aos
quais estará sujeita subsidiariamente, se aprovado o projeto.
Se a empregadora terceirizada não quitar, pois, seus débitos
para com seus empregados – desde que a firma tomadora contra-
tante tenha participado da demanda – ela arcará com tais valores,
cabendo-lhe, tão somente, o direito de regresso.
OS DETRATORES DO PROJETO
Com todas estas medidas acima elencadas, objetivando no
fundo a garantia dos trabalhadores, ainda há o exemplo de profis-
sionais do Direito, como um dos integrantes do Poder Judiciário,
por final exercendo no momento um cargo de liderança, que clas-
sificou o atual projeto como “uma bomba armada contra os direitos
dos trabalhadores”. Certamente deve ele estar querendo deixar as
coisas como estão ou as piorar, ainda mais, sacrificando as já sofri-
das pequenas e médias empresas brasileiras, as quais proporcionam
o maior contingente de mão-de-obra do país, inclusive a do primei-
ro emprego, como sói acontecer com as empresas de
contact center
.
Esta profissional do Direito deveria refletir sobre as sábias pa-
lavras de Abraham Lincoln quando este afirmou, há mais de duzen-
tos anos, que “não ajudarás os assalariados, se arruinares aqueles
que os pagam”.
A TUTELA DOS DIREITOS TRABAHISTAS
Como se pode ver, o que o PL teve foi justamente o intuito de
impedir restrições aos direitos trabalhistas, ao coibir, por exemplo,
que o prestador de serviços seja pessoa jurídica: a) cujo sócio ou