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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017

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Já os aspectos negativos a seguir são mais da terceirização em

si mesma do que do projeto de lei: (1) aumento da dependência

de terceiros; (2) má administração do processo; (3) má escolha dos

parceiros; (4) relação com sindicatos diversos; (5) custo das demis-

sões; (6) falta de parâmetros de preços nas contratações iniciais;

(7) mudança na estrutura do poder; (8) aumento do risco a ser

administrado.

Voltando ao projeto propriamente dito, haverá um aumento ra-

zoável da estrutura administrativa da empresa tomadora dos serviços

da terceirizada, pois terá que montar um departamento especializado

para controle de todas as suas obrigações e encargos fiscais, aos

quais estará sujeita subsidiariamente, se aprovado o projeto.

Se a empregadora terceirizada não quitar, pois, seus débitos

para com seus empregados – desde que a firma tomadora contra-

tante tenha participado da demanda – ela arcará com tais valores,

cabendo-lhe, tão somente, o direito de regresso.

OS DETRATORES DO PROJETO

Com todas estas medidas acima elencadas, objetivando no

fundo a garantia dos trabalhadores, ainda há o exemplo de profis-

sionais do Direito, como um dos integrantes do Poder Judiciário,

por final exercendo no momento um cargo de liderança, que clas-

sificou o atual projeto como “uma bomba armada contra os direitos

dos trabalhadores”. Certamente deve ele estar querendo deixar as

coisas como estão ou as piorar, ainda mais, sacrificando as já sofri-

das pequenas e médias empresas brasileiras, as quais proporcionam

o maior contingente de mão-de-obra do país, inclusive a do primei-

ro emprego, como sói acontecer com as empresas de

contact center

.

Esta profissional do Direito deveria refletir sobre as sábias pa-

lavras de Abraham Lincoln quando este afirmou, há mais de duzen-

tos anos, que “não ajudarás os assalariados, se arruinares aqueles

que os pagam”.

A TUTELA DOS DIREITOS TRABAHISTAS

Como se pode ver, o que o PL teve foi justamente o intuito de

impedir restrições aos direitos trabalhistas, ao coibir, por exemplo,

que o prestador de serviços seja pessoa jurídica: a) cujo sócio ou