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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017

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cício de atividade-fim, permitindo-o, tão somente, com respeito às

atividades-meio.

A TERCEIRIZAÇÃO E O PROJETO DE LEI Nª° 4.330/2004

Destaque-se que o objetivo primacial do PL 4.330 foi o de re-

gular uma situação que vivia à mingua de uma proteção legal.

Efetivamente, convenhamos que viver sob a égide de uma Sú-

mula interpretativa do TST – ainda que sendo utilizada – mal ou bem

– a contento, não é a melhor solução do ponto de vista da segurança

jurídica.

O que garantiria que o Plenário do próprio TST não viesse a

rever, em um futuro próximo, essa interpretação, prejudicando tanto

as empresas tomadoras de serviços, como as terceirizadas e seus res-

pectivos funcionários?

O Supremo Tribunal Federal estuda, no momento, pronunciar-

-se a respeito da Súmula do TST, como prova de que tudo pode

mudar de uma hora para outra.

Afinal de contas, segundo o princípio da legalidade, todo indi-

víduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíba. Contrariamente,

ao Poder Público, só lhe é permitido fazer o que a lei determina.

A TERCEIRIZAÇÃO E O PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS

Nª° 339/2016)

Ingressou no Senado Federal em 2016 o PLS 339 de autoria

do Senador Randolfe Rodrigues, encontrando-se presentemente na

Relatoria do Senador Paulo Paim.

Esse projeto tem conquistado a simpatia da classe empresarial,

apesar de algumas Comissões internas do Senado terem sugerido a

sua rejeição.

ORIGEM DO CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO

Não é sem razão, pois que a tarefa de administrar – sempre

repleta de conteúdo humano e social – exige que se flexibilizem

conceitos, procedimentos e comportamentos.

No âmbito das relações empresariais o costume de contratar

serviços de terceiros é antigo. Nova é só a palavra terceirização, as-