

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017
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cício de atividade-fim, permitindo-o, tão somente, com respeito às
atividades-meio.
A TERCEIRIZAÇÃO E O PROJETO DE LEI Nª° 4.330/2004
Destaque-se que o objetivo primacial do PL 4.330 foi o de re-
gular uma situação que vivia à mingua de uma proteção legal.
Efetivamente, convenhamos que viver sob a égide de uma Sú-
mula interpretativa do TST – ainda que sendo utilizada – mal ou bem
– a contento, não é a melhor solução do ponto de vista da segurança
jurídica.
O que garantiria que o Plenário do próprio TST não viesse a
rever, em um futuro próximo, essa interpretação, prejudicando tanto
as empresas tomadoras de serviços, como as terceirizadas e seus res-
pectivos funcionários?
O Supremo Tribunal Federal estuda, no momento, pronunciar-
-se a respeito da Súmula do TST, como prova de que tudo pode
mudar de uma hora para outra.
Afinal de contas, segundo o princípio da legalidade, todo indi-
víduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíba. Contrariamente,
ao Poder Público, só lhe é permitido fazer o que a lei determina.
A TERCEIRIZAÇÃO E O PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS
Nª° 339/2016)
Ingressou no Senado Federal em 2016 o PLS 339 de autoria
do Senador Randolfe Rodrigues, encontrando-se presentemente na
Relatoria do Senador Paulo Paim.
Esse projeto tem conquistado a simpatia da classe empresarial,
apesar de algumas Comissões internas do Senado terem sugerido a
sua rejeição.
ORIGEM DO CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO
Não é sem razão, pois que a tarefa de administrar – sempre
repleta de conteúdo humano e social – exige que se flexibilizem
conceitos, procedimentos e comportamentos.
No âmbito das relações empresariais o costume de contratar
serviços de terceiros é antigo. Nova é só a palavra terceirização, as-