

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017
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sim como a vontade e a intensidade com que o fenômeno vem se
ampliando.
Aliás, o contrato de trabalho ou de emprego (elo fundamental
do Direito Trabalhista), nasceu do antigo Contrato de Prestação de
Serviços, previsto no Código Civil; recorda o Dr. Armando José Farah,
ao prefaciar a obra de Jeronimo Souto Leiria, intitulada TERCEIRIZA-
ÇÃO (Ed. Ortiz – 2ª Ed. 1952).
É que o fenômeno das transformações perenes das relações
sociais e jurídicas não acontece em ritmo vertiginoso, como ocorre na
tecnologia, mas de modo gradual, embora incessante.
O PROJETO DE LEI 4.330/2004 E SEUS REFLEXOS
Dormitando na Câmara dos Deputados por onze anos, o Proje-
to de Lei nº° 4.330/2004, que legalizará a TERCEIRIZAÇÃO no Brasil,
foi, afinal, desarquivado, em 2015, tendo passado por todas as Co-
missões e encontra-se presentemente no Senado.
O projeto em causa caracteriza-se por três grandes objetivos: (1)
Segurança Jurídica (a relação obrigacional é hoje de mera construção
pretoriana – Súmula nº° 331, do Tribunal Superior do Trabalho); (2)
Proteção ao Trabalhador; trazendo a tomadora dos serviços à cena das
responsabilidades trabalhistas, ainda que subsidiariamente, porém de
modo solidário; (3) Modernização das Relações de Trabalho, objeti-
vando alcançar maior produtividade, eficiência e especialização.
Paralelamente a estes objetivos meritórios, o projeto em tela pos-
sui diversos pontos positivos, a saber: (1) assegurar a terceirização ple-
na; outrora só deferida para as atividades-meio; (2) proporcionar dupla
garantia ao trabalhador, equiparando-os aos empregados da tomadora;
(3) solidariedade (se encarada como ilícita a terceirização, substituiria a
solidariedade, hoje inexistente); (4) ampliação dos direitos trabalhistas;
(5) zelo pelas condições de segurança, higiene e saúde.
Nada obstante, o projeto apresentaria alguns pontos negativos
os quais preferimos chamar de restritivos, ou de meramente condi-
cionantes; por exemplo: (1) o Projeto não alcança a administração
direta. Afastado o fantasma da corrupção, a terceirização apresentar-
-se-ia como uma alternativa promissora de recuperação da eficácia
organizacional do Estado. Todavia, não vingou; (2) impossibilidade
de o empregado da terceirizada ser utilizado em atividades diver-
sas, para as quais tenha a firma terceirizada sido contratada.