Background Image
Previous Page  151 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 151 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017

151

sim como a vontade e a intensidade com que o fenômeno vem se

ampliando.

Aliás, o contrato de trabalho ou de emprego (elo fundamental

do Direito Trabalhista), nasceu do antigo Contrato de Prestação de

Serviços, previsto no Código Civil; recorda o Dr. Armando José Farah,

ao prefaciar a obra de Jeronimo Souto Leiria, intitulada TERCEIRIZA-

ÇÃO (Ed. Ortiz – 2ª Ed. 1952).

É que o fenômeno das transformações perenes das relações

sociais e jurídicas não acontece em ritmo vertiginoso, como ocorre na

tecnologia, mas de modo gradual, embora incessante.

O PROJETO DE LEI 4.330/2004 E SEUS REFLEXOS

Dormitando na Câmara dos Deputados por onze anos, o Proje-

to de Lei nº° 4.330/2004, que legalizará a TERCEIRIZAÇÃO no Brasil,

foi, afinal, desarquivado, em 2015, tendo passado por todas as Co-

missões e encontra-se presentemente no Senado.

O projeto em causa caracteriza-se por três grandes objetivos: (1)

Segurança Jurídica (a relação obrigacional é hoje de mera construção

pretoriana – Súmula nº° 331, do Tribunal Superior do Trabalho); (2)

Proteção ao Trabalhador; trazendo a tomadora dos serviços à cena das

responsabilidades trabalhistas, ainda que subsidiariamente, porém de

modo solidário; (3) Modernização das Relações de Trabalho, objeti-

vando alcançar maior produtividade, eficiência e especialização.

Paralelamente a estes objetivos meritórios, o projeto em tela pos-

sui diversos pontos positivos, a saber: (1) assegurar a terceirização ple-

na; outrora só deferida para as atividades-meio; (2) proporcionar dupla

garantia ao trabalhador, equiparando-os aos empregados da tomadora;

(3) solidariedade (se encarada como ilícita a terceirização, substituiria a

solidariedade, hoje inexistente); (4) ampliação dos direitos trabalhistas;

(5) zelo pelas condições de segurança, higiene e saúde.

Nada obstante, o projeto apresentaria alguns pontos negativos

os quais preferimos chamar de restritivos, ou de meramente condi-

cionantes; por exemplo: (1) o Projeto não alcança a administração

direta. Afastado o fantasma da corrupção, a terceirização apresentar-

-se-ia como uma alternativa promissora de recuperação da eficácia

organizacional do Estado. Todavia, não vingou; (2) impossibilidade

de o empregado da terceirizada ser utilizado em atividades diver-

sas, para as quais tenha a firma terceirizada sido contratada.