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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017

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ou mesmo atividades-fim, proibidas, estas últimas, porém, por mera

decisão pretoriana (SÚMULA 331 do Tribunal Superior do Trabalho),

a qual, afinal, deverá ser ultrapassada.

Sem problemas, pois o dilema da diferenciação entre atividade-

meio e atividade-fim, no mundo moderno deixou de existir e o Pro-

jeto de Lei nº 4.330, de 2004, em tramitação no Congresso Nacional,

disto conscientizou-se, permitindo a terceirização de uma e outra, à

exceção das de cunho estratégico, subentendidas a juízo e critério da

empresa contratante tomadora dos serviços.

As empresas, em verdade, há muito defendem o fim desta di-

cotomia. O que elas almejam, afinal, é a segurança na escolha do

que irão terceirizar; desejando tudo fazê-lo e o projeto de lei em

tramitação no Congresso - já encaminhado ao Senado da República,

após ter pasado pelas diversas comissões competentes - assim o per-

mite; exceção feita às atividades estratégicas, as quais as empresas

sempre manterão para si, por motivos óbvios, como, aliás, sempre

o fizeram. O que as preocupa mesmo é a insegurança jurídica a que

estão hoje sujeitas e, em especial, a possibilidade de encararem enor-

mes passivos trabalhistas. Isto realmente as apavora; com toda razão,

e só quem vivenciou esta situação consegue bem avaliar suas reais

consequências.

Ademais, a prática produtiva empresarial moderna sempre bus-

cará a descentralização e a agilidade nos negócios, por serem de sua

própria essência, mas não a qualquer preço.

O PANORAMA JURÍDICO VIGENTE

Embora seja um fato consumado, sempre existirão dúvidas a

respeito da juridicidade e mesmo da licitude de proibir-se a contra-

tação desta ou daquela atividade por meio de súmulas, ainda que de

Tribunais Superiores e não por intermédio de uma lei, como manda

a Constituição Federal, que, a propósito, assegura a liberdade de

contratação desta ou daquela atividade, nos termos da legislação vi-

gente, com as exceções contempladas legalmente, as quais regulam

específica e diretamente certas e determinadas profissões.

Enfim, o que sempre se questionou foi a validade da Súmula

nº° 331 do TST, que proíbe a contratação de terceiros para o exer-