

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 146 - 154, Janeiro 2017
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ou mesmo atividades-fim, proibidas, estas últimas, porém, por mera
decisão pretoriana (SÚMULA 331 do Tribunal Superior do Trabalho),
a qual, afinal, deverá ser ultrapassada.
Sem problemas, pois o dilema da diferenciação entre atividade-
meio e atividade-fim, no mundo moderno deixou de existir e o Pro-
jeto de Lei nº 4.330, de 2004, em tramitação no Congresso Nacional,
disto conscientizou-se, permitindo a terceirização de uma e outra, à
exceção das de cunho estratégico, subentendidas a juízo e critério da
empresa contratante tomadora dos serviços.
As empresas, em verdade, há muito defendem o fim desta di-
cotomia. O que elas almejam, afinal, é a segurança na escolha do
que irão terceirizar; desejando tudo fazê-lo e o projeto de lei em
tramitação no Congresso - já encaminhado ao Senado da República,
após ter pasado pelas diversas comissões competentes - assim o per-
mite; exceção feita às atividades estratégicas, as quais as empresas
sempre manterão para si, por motivos óbvios, como, aliás, sempre
o fizeram. O que as preocupa mesmo é a insegurança jurídica a que
estão hoje sujeitas e, em especial, a possibilidade de encararem enor-
mes passivos trabalhistas. Isto realmente as apavora; com toda razão,
e só quem vivenciou esta situação consegue bem avaliar suas reais
consequências.
Ademais, a prática produtiva empresarial moderna sempre bus-
cará a descentralização e a agilidade nos negócios, por serem de sua
própria essência, mas não a qualquer preço.
O PANORAMA JURÍDICO VIGENTE
Embora seja um fato consumado, sempre existirão dúvidas a
respeito da juridicidade e mesmo da licitude de proibir-se a contra-
tação desta ou daquela atividade por meio de súmulas, ainda que de
Tribunais Superiores e não por intermédio de uma lei, como manda
a Constituição Federal, que, a propósito, assegura a liberdade de
contratação desta ou daquela atividade, nos termos da legislação vi-
gente, com as exceções contempladas legalmente, as quais regulam
específica e diretamente certas e determinadas profissões.
Enfim, o que sempre se questionou foi a validade da Súmula
nº° 331 do TST, que proíbe a contratação de terceiros para o exer-