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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 143- 145, Janeiro 2017
À
mens legislatoris
e à
mens legis
, soma-se a jurisprudência da
Quarta Turma do STJ, expressa no julgamento do REsp. 1326888/
RS, em que se decidiu, por unanimidade, Rel. Min. Luis Felipe Salo-
mão:
“
1... a novação decorrente do plano de recuperação traz
como
regra a manutenção das garantias
(art. 59,
caput
, da Lei n. 11.101/2005)
,
sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da
alienação do bem gravado
(art. 50, § 1º)... 2. Portanto, muito embora o
plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele sub-
metidas,
as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas...”
.
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