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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 143- 145, Janeiro 2017

À

mens legislatoris

e à

mens legis

, soma-se a jurisprudência da

Quarta Turma do STJ, expressa no julgamento do REsp. 1326888/

RS, em que se decidiu, por unanimidade, Rel. Min. Luis Felipe Salo-

mão:

1... a novação decorrente do plano de recuperação traz

como

regra a manutenção das garantias

(art. 59,

caput

, da Lei n. 11.101/2005)

,

sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante

aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da

alienação do bem gravado

(art. 50, § 1º)... 2. Portanto, muito embora o

plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele sub-

metidas,

as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas...”

.

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