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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 143- 145, Janeiro 2017
Ao tratar dos “
princípios adotados na análise da PLC nª 71, de
2003
”, o Parecer enfatiza a imperiosa necessidade de estimular a:
“6)
Redução do custo do crédito no Brasil:
é necessário conferir
segurança
jurídica aos detentores de capital, com preservação das garantias
e normas
precisas sobre a ordem de classificação de créditos na falência, a
fim de que se incentive a aplicação de recursos financeiros a custo
menor nas atividades produtivas, com o objetivo de estimular o cres-
cimento econômico”
(p. 30)
.
No título “
III
–
Parecer sobre as Emendas
”, o Senador Tebet afir-
ma, categoricamente:
“
É necessário que a
garantia real do crédito no
Brasil – a exemplo do que ocorre na grande maioria dos países desenvolvidos
– seja efetiva,
a fim de que haja estímulo à concessão de financiamento
e, assim, promova-se o investimento dos recursos financeiros na ativi-
dade produtiva, a expansão do acesso ao crédito e seu barateamento,
com a redução do chamado
spread
bancário” (p. 55).
A
intenção e a vontade do legislador
estão
positivadas
no art. 49, §
4º, da LRE, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos
decorrentes de alienação fiduciária em garantia de bens móveis ou
imóveis, de cessão fiduciária em garantia de recebíveis performados
ou a performar, de arrendamento mercantil,
entre outros
, e, sobretu-
do, no art. 50, § 1º, que dispõe: “
Na alienação de bem objeto de garantia
real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas
mediante expressa aprovação do credor titular da respectiva garantia”
.
E mais: rompendo com antiquíssima tradição do direito pátrio
e opondo-se ao voraz apetite do Governo Federal de arrecadar, a
LRE, ao enumerar a ordem dos créditos na falência, privilegiou os
“
créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado”
(art. 83,
II), classificando-os antes dos “
créditos tributários”
(art. 83, III).
E ainda: imbuída de idêntico propósito, para, mais uma vez,
evidenciar que somente com a anuência expressa do credor o plano
de recuperação pode suprimir ou substituir a garantia real ou fide-
jussória, a LRE, no Capítulo VI, que disciplina a “
Recuperação Extraju-
dicial
”, repete, com as mesmíssimas palavras empregadas na redação
do art. 50, § 1º, “sem tirar nem pôr”:
“Art. 163, § 4º: Na alienação de bem
objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente
serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respec-
tiva garantia.”