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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 143- 145, Janeiro 2017

Ao tratar dos “

princípios adotados na análise da PLC nª 71, de

2003

”, o Parecer enfatiza a imperiosa necessidade de estimular a:

“6)

Redução do custo do crédito no Brasil:

é necessário conferir

segurança

jurídica aos detentores de capital, com preservação das garantias

e normas

precisas sobre a ordem de classificação de créditos na falência, a

fim de que se incentive a aplicação de recursos financeiros a custo

menor nas atividades produtivas, com o objetivo de estimular o cres-

cimento econômico”

(p. 30)

.

No título “

III

Parecer sobre as Emendas

”, o Senador Tebet afir-

ma, categoricamente:

É necessário que a

garantia real do crédito no

Brasil – a exemplo do que ocorre na grande maioria dos países desenvolvidos

– seja efetiva,

a fim de que haja estímulo à concessão de financiamento

e, assim, promova-se o investimento dos recursos financeiros na ativi-

dade produtiva, a expansão do acesso ao crédito e seu barateamento,

com a redução do chamado

spread

bancário” (p. 55).

A

intenção e a vontade do legislador

estão

positivadas

no art. 49, §

4º, da LRE, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos

decorrentes de alienação fiduciária em garantia de bens móveis ou

imóveis, de cessão fiduciária em garantia de recebíveis performados

ou a performar, de arrendamento mercantil,

entre outros

, e, sobretu-

do, no art. 50, § 1º, que dispõe: “

Na alienação de bem objeto de garantia

real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas

mediante expressa aprovação do credor titular da respectiva garantia”

.

E mais: rompendo com antiquíssima tradição do direito pátrio

e opondo-se ao voraz apetite do Governo Federal de arrecadar, a

LRE, ao enumerar a ordem dos créditos na falência, privilegiou os

créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado”

(art. 83,

II), classificando-os antes dos “

créditos tributários”

(art. 83, III).

E ainda: imbuída de idêntico propósito, para, mais uma vez,

evidenciar que somente com a anuência expressa do credor o plano

de recuperação pode suprimir ou substituir a garantia real ou fide-

jussória, a LRE, no Capítulo VI, que disciplina a “

Recuperação Extraju-

dicial

”, repete, com as mesmíssimas palavras empregadas na redação

do art. 50, § 1º, “sem tirar nem pôr”:

“Art. 163, § 4º: Na alienação de bem

objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente

serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respec-

tiva garantia.”