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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 143- 145, Janeiro 2017
Temerária decisão do STJ*
Jorge Lobo
Advogado. Mestre em Direito da Empresa-UFRJ e dou-
tor e livre-docente em Direito Comercial-UERJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamen-
to do REsp. nº 1.532.943-MT, deu provimento, por maioria, ao recurso
especial e julgou válida e eficaz a cláusula do plano de recuperação
judicial da Recorrente, que suprimiu todas as garantias reais e fidejus-
sórias dos contratos bancários e de fornecimento de bens e serviços
dos credores que votaram a favor de sua aprovação e também todas
as garantias dos credores ausentes, dos que se abstiveram de votar e
até dos que se opuseram à deliberação assemblear.
A decisão do STJ deve ser revista e reformada, pelo ineditismo
da tese – foram extintas as garantias para “
que possa a recuperanda
exercer suas atividades com o nome limpo
” –; pelos efeitos práticos – a
devedora poderá, de imediato e a seu livre alvedrio, dar os mesmos
bens móveis e imóveis em garantia real de novas dívidas -; pelas
consequências econômicas – a restrição dos empréstimos e financia-
mentos bancários e a elevação da taxa de juros em decorrência do
aumento do risco de crédito.
E outrossim pelos fundamentos do douto voto do eminente
Ministro Otávio de Noronha, que me honrou com excerto de minha
lavra, e por não ter amparo na
mens legislatoris
, nem resistir à exegese
literal, sistemática e finalística da Lei nº 11.101, de 2005 (LRE).
O Senador Ramez Tebet, autor do Parecer nº 534 sobre o
PLC
nª 71, de 2003
(que se transformou na LRE), esclarece, de forma lapi-
dar, qual foi a
intenção e a vontade do legislador
ao modificar o art. 59
da LRE: “A Emenda nº 142 acrescenta ao artigo 59 do Substitutivo a
expressão “observado o disposto no parágrafo único do art. 50 com
relação
às garantias reais, que serão mantidas”, a fim de deixar claro que a
novação das obrigações sujeitas à recuperação judicial não implica perda das
garantias”
(p
.
17).
* Colaborou na pesquisa o Dr. Antonio de Faria Guimarães.