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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 143- 145, Janeiro 2017

Temerária decisão do STJ*

Jorge Lobo

Advogado. Mestre em Direito da Empresa-UFRJ e dou-

tor e livre-docente em Direito Comercial-UERJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamen-

to do REsp. nº 1.532.943-MT, deu provimento, por maioria, ao recurso

especial e julgou válida e eficaz a cláusula do plano de recuperação

judicial da Recorrente, que suprimiu todas as garantias reais e fidejus-

sórias dos contratos bancários e de fornecimento de bens e serviços

dos credores que votaram a favor de sua aprovação e também todas

as garantias dos credores ausentes, dos que se abstiveram de votar e

até dos que se opuseram à deliberação assemblear.

A decisão do STJ deve ser revista e reformada, pelo ineditismo

da tese – foram extintas as garantias para “

que possa a recuperanda

exercer suas atividades com o nome limpo

” –; pelos efeitos práticos – a

devedora poderá, de imediato e a seu livre alvedrio, dar os mesmos

bens móveis e imóveis em garantia real de novas dívidas -; pelas

consequências econômicas – a restrição dos empréstimos e financia-

mentos bancários e a elevação da taxa de juros em decorrência do

aumento do risco de crédito.

E outrossim pelos fundamentos do douto voto do eminente

Ministro Otávio de Noronha, que me honrou com excerto de minha

lavra, e por não ter amparo na

mens legislatoris

, nem resistir à exegese

literal, sistemática e finalística da Lei nº 11.101, de 2005 (LRE).

O Senador Ramez Tebet, autor do Parecer nº 534 sobre o

PLC

nª 71, de 2003

(que se transformou na LRE), esclarece, de forma lapi-

dar, qual foi a

intenção e a vontade do legislador

ao modificar o art. 59

da LRE: “A Emenda nº 142 acrescenta ao artigo 59 do Substitutivo a

expressão “observado o disposto no parágrafo único do art. 50 com

relação

às garantias reais, que serão mantidas”, a fim de deixar claro que a

novação das obrigações sujeitas à recuperação judicial não implica perda das

garantias”

(p

.

17).

* Colaborou na pesquisa o Dr. Antonio de Faria Guimarães.