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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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De forma esclarecedora a Ministra Nancy Andrighi, em seu

voto, reconheceu que:

“As adversidades indissociáveis da tutela das inovações criadas

pela era digital dão origem a situações cuja solução pode causar

certa perplexidade. Há de se ter em mente, no entanto, que a

Internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços.

Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade

direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com re-

sultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial

de computadores.”

(RESP 1.398.985)

CONCLUSÃO

Após a breve análise do arcabouço jurídico pátrio, chega-se a

uma interpretação de que

e-mail

é uma forma cada vez mais impor-

tante de comunicação e pode ser utilizado como prova ou indício

de relações jurídicas e de fatos, a depender da higidez da cadeia de

custódia do mesmo. Ou seja, a depender da possibilidade de se ga-

rantirem a autenticidade, a origem, a integridade e a irretratabilidade

da comunicação, o

e-mail

ganha cariz de prova e dispensa maiores

burocracias para a realização de diversos negócios jurídicos, contra-

tos aleatórios, propostas, etc.

Nesse sentido, a importância do

e-mail

impõe aos provedores

não apenas a garantia de que as mensagens e seus anexos trafeguem

adequadamente até o endereço eletrônico dos destinatários, mas que

os dados enviados e recebidos pelos usuários sejam armazenados

por um prazo mínimo, até quando o serviço de

e-mail

é cancelado

por iniciativa dos próprios usuários.

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