

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
142
De forma esclarecedora a Ministra Nancy Andrighi, em seu
voto, reconheceu que:
“As adversidades indissociáveis da tutela das inovações criadas
pela era digital dão origem a situações cuja solução pode causar
certa perplexidade. Há de se ter em mente, no entanto, que a
Internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços.
Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade
direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com re-
sultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial
de computadores.”
(RESP 1.398.985)
CONCLUSÃO
Após a breve análise do arcabouço jurídico pátrio, chega-se a
uma interpretação de que
é uma forma cada vez mais impor-
tante de comunicação e pode ser utilizado como prova ou indício
de relações jurídicas e de fatos, a depender da higidez da cadeia de
custódia do mesmo. Ou seja, a depender da possibilidade de se ga-
rantirem a autenticidade, a origem, a integridade e a irretratabilidade
da comunicação, o
ganha cariz de prova e dispensa maiores
burocracias para a realização de diversos negócios jurídicos, contra-
tos aleatórios, propostas, etc.
Nesse sentido, a importância do
impõe aos provedores
não apenas a garantia de que as mensagens e seus anexos trafeguem
adequadamente até o endereço eletrônico dos destinatários, mas que
os dados enviados e recebidos pelos usuários sejam armazenados
por um prazo mínimo, até quando o serviço de
é cancelado
por iniciativa dos próprios usuários.
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