

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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Ora, o Comitê Gestor da Internet não orientou a guarda de
dados de provedores de
e-mails
por 3 (três) anos de forma arbitrária,
trata-se de claro exemplo de hermenêutica sistemática do arcabouço
jurídico brasileiro e releitura do art. 1.194 do CC/02.
Claro que não faz muito tempo documento poderia ter por
sinônimo o termo “papel” e em sendo assim os papéis deveriam ser
arquivados fisicamente, pois era dessa forma que se realizavam os
registros. Contudo, o legislador não atualizou o Código Civil de 2002,
nem mesmo se poderia exigir dele isto; fato que não é impeditivo
para que o hermeneuta interprete, à luz dos novos tempos e de for-
ma coerente, o dispositivo em deferência. A título de exemplo, po-
demos observar a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) que
é exemplar da dispensabilidade cada vez maior dos papéis, inclusive
em benefício do meio ambiente.
O dever de guarda, além de constar clara e especificamente
de lógica interpretativa extraída do ordenamento jurídico pátrio, foi
objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ em de-
manda que versou basicamente sobre a obrigação ou não de prove-
dores de conteúdo, como de sites de relacionamento, de guardarem
dados de seus usuários de forma individualizada a impedir o anoni-
mato, sob pena de reconhecimento de culpa
in omittendo
.
Naquela oportunidade a relatora Ministra Nancy Andrighi, após
rico debate, tendo como base de sua fundamentação a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e pro-
vedores, reconheceu a necessidade de os provedores de conteúdo,
aqui se enquadrando os provedores de
de forma analógica, a
armazenarem os dados de seus usuários dados por um período mí-
nimo de 3 (três) anos, inclusive quando o mesmo cancela o serviço.
A título de esclarecimento, confira-se trecho da ementa do referido
julgado:
“As informações necessárias à identificação do usuário devem
ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mí-
nimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o
serviço”.
(REsp. n. 1.398.985, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 19.11.2013)