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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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Ora, o Comitê Gestor da Internet não orientou a guarda de

dados de provedores de

e-mails

por 3 (três) anos de forma arbitrária,

trata-se de claro exemplo de hermenêutica sistemática do arcabouço

jurídico brasileiro e releitura do art. 1.194 do CC/02.

Claro que não faz muito tempo documento poderia ter por

sinônimo o termo “papel” e em sendo assim os papéis deveriam ser

arquivados fisicamente, pois era dessa forma que se realizavam os

registros. Contudo, o legislador não atualizou o Código Civil de 2002,

nem mesmo se poderia exigir dele isto; fato que não é impeditivo

para que o hermeneuta interprete, à luz dos novos tempos e de for-

ma coerente, o dispositivo em deferência. A título de exemplo, po-

demos observar a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) que

é exemplar da dispensabilidade cada vez maior dos papéis, inclusive

em benefício do meio ambiente.

O dever de guarda, além de constar clara e especificamente

de lógica interpretativa extraída do ordenamento jurídico pátrio, foi

objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ em de-

manda que versou basicamente sobre a obrigação ou não de prove-

dores de conteúdo, como de sites de relacionamento, de guardarem

dados de seus usuários de forma individualizada a impedir o anoni-

mato, sob pena de reconhecimento de culpa

in omittendo

.

Naquela oportunidade a relatora Ministra Nancy Andrighi, após

rico debate, tendo como base de sua fundamentação a aplicação do

Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e pro-

vedores, reconheceu a necessidade de os provedores de conteúdo,

aqui se enquadrando os provedores de

e-mail

de forma analógica, a

armazenarem os dados de seus usuários dados por um período mí-

nimo de 3 (três) anos, inclusive quando o mesmo cancela o serviço.

A título de esclarecimento, confira-se trecho da ementa do referido

julgado:

“As informações necessárias à identificação do usuário devem

ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mí-

nimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o

serviço”.

(REsp. n. 1.398.985, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado

em 19.11.2013)