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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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“Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento,

guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de co-

municações por provedores de conexão e de aplicações de in-

ternet em que pelo menos um desses atos ocorra em território

nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação

brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos

dados pes-

soais

e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.”

(negritou-se)

Isso se dá em razão da necessidade de se encarar que o conte-

údo constante de uma mensagem de

e-mail

, apesar de poder ser lido

em alfabeto alfanumérico e de acordo com a língua de opção dos

usuários, trata-se de um conjunto de dados codificados. Em sendo

considerados como dados e cada conta de

e-mail

ser de uso pessoal

e intransferível de um usuário, mesmo que acessíveis por prepostos,

são dados pessoais, protegidos pelo sigilo das comunicações, sendo

privados e objeto de proteção da Lei do Marco Civil da Internet.

Trata-se de direito indisponível, cláusula pétrea, constante do art. 5º,

XII, da Constituição Federal:

“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comuni-

cações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,

salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na

forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal

ou instrução processual penal;”

Outra relevantíssima obrigação que provedores de serviços de

comunicação de dados por via da internet devem atentar é quanto ao

disposto no art. 1.194 do Código Civil de 2002 o qual pode, sem difi-

culdades, ser interpretado à luz das tecnologias atualmente utilizadas:

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obriga-

dos a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspon-

dência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto

não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles

consignados.”