

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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“Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento,
guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de co-
municações por provedores de conexão e de aplicações de in-
ternet em que pelo menos um desses atos ocorra em território
nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação
brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos
dados pes-
soais
e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.”
(negritou-se)
Isso se dá em razão da necessidade de se encarar que o conte-
údo constante de uma mensagem de
, apesar de poder ser lido
em alfabeto alfanumérico e de acordo com a língua de opção dos
usuários, trata-se de um conjunto de dados codificados. Em sendo
considerados como dados e cada conta de
ser de uso pessoal
e intransferível de um usuário, mesmo que acessíveis por prepostos,
são dados pessoais, protegidos pelo sigilo das comunicações, sendo
privados e objeto de proteção da Lei do Marco Civil da Internet.
Trata-se de direito indisponível, cláusula pétrea, constante do art. 5º,
XII, da Constituição Federal:
“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comuni-
cações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;”
Outra relevantíssima obrigação que provedores de serviços de
comunicação de dados por via da internet devem atentar é quanto ao
disposto no art. 1.194 do Código Civil de 2002 o qual pode, sem difi-
culdades, ser interpretado à luz das tecnologias atualmente utilizadas:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obriga-
dos a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspon-
dência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto
não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.”