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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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aplicativos que fazem uso do meio eletrônico da internet intitulado

“Recomendações para Desenvolvimento e Operação da Internet no

Brasil”

5

, do qual consta item específico para os Provedores de Acesso

que analogicamente aplica-se aos provedores de serviços de

e-mail

:

“3. Provedores de Acesso

Os provedores de acesso da Internet (comerciais, acadêmicos,

governamentais, entidades de classe, organizações não governa-

mentais, etc.) são os responsáveis pelo acesso final dos usuários

na rede. Cabe a eles prover acesso dentro de condições mínimas

de segurança, confiabilidade e privacidade, bem como provi-

denciar meios que torne possível a identificação de práticas

ilícitas ocorridas através da rede. Muitas vezes, em virtude de

falhas, as contas dos usuários finais são utilizadas por terceiros

implicando com isso em prejuízos e riscos desnecessários. (...)

3.2 Manutenção de Dados de Conexão

Os serviços de telefonia e transmissão de dados mantêm

por um prazo de cinco anos os dados de conexões e cha-

madas realizadas por seus clientes para fins judiciais, ine-

xistindo procedimento semelhante na Internet brasileira

.

Recomendação:

Os provedores de acesso devem passar a

manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de

conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos

(identificação do endereço IP, data e hora de início e

término da conexão e origem da chamada).”

(negritou-se)

O CGI orientou e estabeleceu o procedimento exatamente

pelo motivo de ocorrência de dano a terceiro por outro usuário, pois

só resguardando os respectivos dados é que a responsabilidade do

provedor pode ser afastada. Esta é a interpretação do art. 11 da Lei

12.965/14, que dispõe o seguinte:

5 Disponível em

http://www.cgi.br/publicacao/recomendacoes-para-desenvolvimento-e-operacao-da-internet-br/.

Acesso realizado em 09.08.2016 às 11h16min.