

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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aplicativos que fazem uso do meio eletrônico da internet intitulado
“Recomendações para Desenvolvimento e Operação da Internet no
Brasil”
5
, do qual consta item específico para os Provedores de Acesso
que analogicamente aplica-se aos provedores de serviços de
:
“3. Provedores de Acesso
Os provedores de acesso da Internet (comerciais, acadêmicos,
governamentais, entidades de classe, organizações não governa-
mentais, etc.) são os responsáveis pelo acesso final dos usuários
na rede. Cabe a eles prover acesso dentro de condições mínimas
de segurança, confiabilidade e privacidade, bem como provi-
denciar meios que torne possível a identificação de práticas
ilícitas ocorridas através da rede. Muitas vezes, em virtude de
falhas, as contas dos usuários finais são utilizadas por terceiros
implicando com isso em prejuízos e riscos desnecessários. (...)
3.2 Manutenção de Dados de Conexão
Os serviços de telefonia e transmissão de dados mantêm
por um prazo de cinco anos os dados de conexões e cha-
madas realizadas por seus clientes para fins judiciais, ine-
xistindo procedimento semelhante na Internet brasileira
.
Recomendação:
Os provedores de acesso devem passar a
manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de
conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos
(identificação do endereço IP, data e hora de início e
término da conexão e origem da chamada).”
(negritou-se)
O CGI orientou e estabeleceu o procedimento exatamente
pelo motivo de ocorrência de dano a terceiro por outro usuário, pois
só resguardando os respectivos dados é que a responsabilidade do
provedor pode ser afastada. Esta é a interpretação do art. 11 da Lei
12.965/14, que dispõe o seguinte:
5 Disponível em
http://www.cgi.br/publicacao/recomendacoes-para-desenvolvimento-e-operacao-da-internet-br/.Acesso realizado em 09.08.2016 às 11h16min.