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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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se trate de correspondência clássica, consoante o inciso XII, do art.

5º da Constituição Federal, como ressalta Roberto Sesine

4

:

“O fornecedor de serviços via Internet deve tomar todas as

precauções cabíveis para assegurar a inviolabilidade da corres-

pondência, em acompanhamento à evolução tecnológica de ga-

rantia da reserva da intimidade do usuário do sistema. Assim,

o provedor tem uma responsabilidade que, nesse passo, se apro-

xima da responsabilidade do agente de comunicação telefônica

e dos correios convencionais, porém distanciando-se daquela

que ordinariamente é conferida ao agente de telecomunicações

em geral.”

Além do Marco Civil da Internet, lei mais moderna e mais co-

nhecida, surgiu há mais de 13 anos um órgão estatal que auxilia os

prestadores de serviços pela internet, chamado de Comitê Gestor

da Internet. Criado pelo Decreto 4.829 de 3 de setembro de 2003

tem, dentre suas diversas atribuições, a de recomendar procedimen-

tos para segurança de serviços eletrônicos prestados pela internet.

Observe-se a título de exemplo trecho do referido diploma:

“Art. 1° Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil -

CGI.br, que terá as seguintes atribuições: (...)

IV -

promover estudos e recomendar procedimentos, nor-

mas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança

das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua

crescente e adequada utilização pela sociedade

; (...)

VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais

necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segun-

do os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula

da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio,

ajuste ou instrumento congênere;”

(negritou-se)

O aludido Órgão, no ano de 1999, em deferência às suas atri-

buições, publicou um guia relevante aos provedores de serviços e de

4 LISBOA, Roberto Senise.

Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo

. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribu-

nais, 2006. página 530.