

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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se trate de correspondência clássica, consoante o inciso XII, do art.
5º da Constituição Federal, como ressalta Roberto Sesine
4
:
“O fornecedor de serviços via Internet deve tomar todas as
precauções cabíveis para assegurar a inviolabilidade da corres-
pondência, em acompanhamento à evolução tecnológica de ga-
rantia da reserva da intimidade do usuário do sistema. Assim,
o provedor tem uma responsabilidade que, nesse passo, se apro-
xima da responsabilidade do agente de comunicação telefônica
e dos correios convencionais, porém distanciando-se daquela
que ordinariamente é conferida ao agente de telecomunicações
em geral.”
Além do Marco Civil da Internet, lei mais moderna e mais co-
nhecida, surgiu há mais de 13 anos um órgão estatal que auxilia os
prestadores de serviços pela internet, chamado de Comitê Gestor
da Internet. Criado pelo Decreto 4.829 de 3 de setembro de 2003
tem, dentre suas diversas atribuições, a de recomendar procedimen-
tos para segurança de serviços eletrônicos prestados pela internet.
Observe-se a título de exemplo trecho do referido diploma:
“Art. 1° Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil -
CGI.br, que terá as seguintes atribuições: (...)
IV -
promover estudos e recomendar procedimentos, nor-
mas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança
das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua
crescente e adequada utilização pela sociedade
; (...)
VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais
necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segun-
do os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula
da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere;”
(negritou-se)
O aludido Órgão, no ano de 1999, em deferência às suas atri-
buições, publicou um guia relevante aos provedores de serviços e de
4 LISBOA, Roberto Senise.
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 2006. página 530.