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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1ª O provedor responsável pela guarda somente será obrigado

a disponibilizar os registros mencionados no caput, de

forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras

informações que possam contribuir para a identificação do

usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma

do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto

no art. 7ª.

§ 2ª O conteúdo das comunicações privadas somente poderá

ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e

na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos

II e III do art. 7ª

§ 3ª O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadas-

trais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na

forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham

competência legal para a sua requisição.

§ 4ª As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo

devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços

de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento,

respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos

empresariais.” (

negritou-se)

A leitura do aludido dispositivo evidencia que o Marco Civil

da Internet impôs ao provedor de serviço de

e-mail

um novo dever,

um dever de guarda de conteúdo, sob pena de o provedor poder ser

responsabilizado subsidiariamente por conteúdo gerado por tercei-

ros, inclusive seus usuários, e por não ter preservado o conteúdo de

e-mail’s

.

O legislador, ao impor esta nova obrigação aos provedores,

levou em consideração, ainda, que os

hardwares

de armazenamento

de dados estão cada vez mais baratos, robustos e suportam cada vez

mais dados.

O dever de guarda de dados carrega consigo um reflexo direto

e delicado de um direito constitucional de seus usuários, pessoas físi-

cas ou jurídicas, de inviolabilidade de correspondência, embora não