

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1ª O provedor responsável pela guarda somente será obrigado
a disponibilizar os registros mencionados no caput, de
forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras
informações que possam contribuir para a identificação do
usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma
do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto
no art. 7ª.
§ 2ª O conteúdo das comunicações privadas somente poderá
ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos
II e III do art. 7ª
§ 3ª O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadas-
trais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na
forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição.
§ 4ª As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo
devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços
de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento,
respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos
empresariais.” (
negritou-se)
A leitura do aludido dispositivo evidencia que o Marco Civil
da Internet impôs ao provedor de serviço de
um novo dever,
um dever de guarda de conteúdo, sob pena de o provedor poder ser
responsabilizado subsidiariamente por conteúdo gerado por tercei-
ros, inclusive seus usuários, e por não ter preservado o conteúdo de
e-mail’s
.
O legislador, ao impor esta nova obrigação aos provedores,
levou em consideração, ainda, que os
hardwares
de armazenamento
de dados estão cada vez mais baratos, robustos e suportam cada vez
mais dados.
O dever de guarda de dados carrega consigo um reflexo direto
e delicado de um direito constitucional de seus usuários, pessoas físi-
cas ou jurídicas, de inviolabilidade de correspondência, embora não