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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Ou seja, pode

suprir todos os requisitos de negócios jurídicos que dispensem forma

prescrita em lei e devam contar, apenas, com os requisitos gerais de

haver agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determi-

nável, nos termos do art. 104 do Código Civil de 2002.

A validade das declarações de vontade com relação a direitos

disponíveis, assevere-se, só dependem de forma especial quando a lei

expressamente o exigir, nos termos do art. 107 do referido diploma.

Além do conteúdo dos

e-mails

em si, não se olvide quanto

à possibilidade de os usuários desta ferramenta encaminharem ou

remeterem arquivos anexados às suas declarações. Arquivos que po-

dem conter os mais diversos tipos de informações, sigilosas ou não.

Nesse ponto surge a necessidade de que os dados trafegados

por provedores de serviços de

e-mail

, inclusive quanto aos arquivos

enviados na forma de anexo dos mesmos, sejam guardados por um

prazo mínimo e suficiente para resguardar os próprios provedores

de eventuais responsabilidades e permitir a recuperação de dados

por parte dos usuários e de terceiros. Isso porque, como acima se

observou, não se está diante de um serviço postal clássico, físico,

“ponto a ponto”, que se esgota quando recebida a mensagem pelo

destinatário.

Não foi por outra razão que o Marco Civil da Internet, Lei

12.965/14, estabeleceu em seu art. 10º, primeiro dispositivo da seção

de “Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações

Privadas”, a obrigação de que os provedores de internet, neles

englobados os provedores de aplicativos de correio eletrônico,

guardem os conteúdos das comunicações privadas:

“Seção II

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunica-

ções Privadas

Art. 10.

A guarda e a disponibilização dos registros de

conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata

esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de

comunicações privadas, devem atender à preservação da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das