

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Ou seja, pode
suprir todos os requisitos de negócios jurídicos que dispensem forma
prescrita em lei e devam contar, apenas, com os requisitos gerais de
haver agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determi-
nável, nos termos do art. 104 do Código Civil de 2002.
A validade das declarações de vontade com relação a direitos
disponíveis, assevere-se, só dependem de forma especial quando a lei
expressamente o exigir, nos termos do art. 107 do referido diploma.
Além do conteúdo dos
e-mails
em si, não se olvide quanto
à possibilidade de os usuários desta ferramenta encaminharem ou
remeterem arquivos anexados às suas declarações. Arquivos que po-
dem conter os mais diversos tipos de informações, sigilosas ou não.
Nesse ponto surge a necessidade de que os dados trafegados
por provedores de serviços de
, inclusive quanto aos arquivos
enviados na forma de anexo dos mesmos, sejam guardados por um
prazo mínimo e suficiente para resguardar os próprios provedores
de eventuais responsabilidades e permitir a recuperação de dados
por parte dos usuários e de terceiros. Isso porque, como acima se
observou, não se está diante de um serviço postal clássico, físico,
“ponto a ponto”, que se esgota quando recebida a mensagem pelo
destinatário.
Não foi por outra razão que o Marco Civil da Internet, Lei
12.965/14, estabeleceu em seu art. 10º, primeiro dispositivo da seção
de “Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações
Privadas”, a obrigação de que os provedores de internet, neles
englobados os provedores de aplicativos de correio eletrônico,
guardem os conteúdos das comunicações privadas:
“Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunica-
ções Privadas
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de
conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata
esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de
comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das