

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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Confiram-se, por comodidade, trechos do voto vencedor
de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº
1.381.603/MS:
“Quanto ao cerne da questão em julgamento, penso que esse
exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica
deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais
elementos de prova trazidos pela parte autora. Outrossim, uma
vez recebida a petição inicial, o e-mail poderá ser submetido ao
crivo do contraditório diferido, na hipótese em que o réu optar
por apresentar os embargos monitórios.
De fato, se a legislação brasileira não veda a utilização de docu-
mentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer
que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas
de mensagens via e-mail.
Ressalta-se que, ainda nos idos de 2008, a Terceira Turma, em
voto da relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, assentou
que ‘os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modifican-
do as rígidas formalidades processuais anteriormente exigi-
das’."
(REsp 1.073.015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRI-
GHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe
26/11/2008)
Sendo assim, a análise jurídica da força probante dos
e-mails
e
a forma de se verificá-la apresenta-se como atual, já que as reverbe-
rações desta modalidade eletrônica de expressão da vontade ainda
demandarão maior enfrentamento do Poder Judiciário e até mesmo
dos doutrinadores que deverão buscar suporte técnico em outras áre-
as do direito, especialmente a de Tecnologia da Informação.
3. O DEVER DE GUARDA DE INFORMAÇÕES PELOS PROVE-
DORES DE
Uma vez observado que as comunicações realizadas pela ferra-
menta de
podem ser dotadas de valor probatório, tem-se como
lógica que esta modalidade de comunicação eletrônica pode servir