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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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Confiram-se, por comodidade, trechos do voto vencedor

de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº

1.381.603/MS:

“Quanto ao cerne da questão em julgamento, penso que esse

exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica

deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais

elementos de prova trazidos pela parte autora. Outrossim, uma

vez recebida a petição inicial, o e-mail poderá ser submetido ao

crivo do contraditório diferido, na hipótese em que o réu optar

por apresentar os embargos monitórios.

De fato, se a legislação brasileira não veda a utilização de docu-

mentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer

que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas

de mensagens via e-mail.

Ressalta-se que, ainda nos idos de 2008, a Terceira Turma, em

voto da relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, assentou

que ‘os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modifican-

do as rígidas formalidades processuais anteriormente exigi-

das’."

(REsp 1.073.015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRI-

GHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe

26/11/2008)

Sendo assim, a análise jurídica da força probante dos

e-mails

e

a forma de se verificá-la apresenta-se como atual, já que as reverbe-

rações desta modalidade eletrônica de expressão da vontade ainda

demandarão maior enfrentamento do Poder Judiciário e até mesmo

dos doutrinadores que deverão buscar suporte técnico em outras áre-

as do direito, especialmente a de Tecnologia da Informação.

3. O DEVER DE GUARDA DE INFORMAÇÕES PELOS PROVE-

DORES DE

E-MAIL

Uma vez observado que as comunicações realizadas pela ferra-

menta de

e-mail

podem ser dotadas de valor probatório, tem-se como

lógica que esta modalidade de comunicação eletrônica pode servir