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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento

eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu

teor.

Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos

e conservados com a observância da legislação específica.”

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em re-

cente posicionamento, definiu que as comunicações realizadas por

e-mail

podem ser tidas como documentos para efeitos de proposi-

tura de ação monitória. Confira-se a ementa do Recurso Especial nº

1.381.603/MS:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ES-

CRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊN-

CIA ELETRÔNICA. E-MAIL . DOCUMENTO HÁBIL A

COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊN-

CIA DE DÍVIDA.

1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a

ensejar a determinação da expedição do mandado monitó-

rio - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do

CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, de-

vendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente,

influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado,

não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas

sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do

direito afirmado pelo autor.

2.

O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pre-

tensão monitória, desde que o juízo se convença da veros-

similhança das alegações e da idoneidade das declarações,

possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual

adequada

.

3.

O exame sobre a validade, ou não, da correspondência

eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto,

juntamente com os demais elementos de prova trazidos

pela parte autora. 4. Recurso especial não provido

.” (

ne-

gritou-se)