

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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“Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,
concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
Ademais, a higidez da cadeia de custódia aqui mencionada foi
objeto de análise por Alberi Espíndula
3
:
“(...) seqüência de proteção ou guarda dos elementos materiais
encontrados durante uma investigação e que devem manter
resguardadas as suas características originais e informações sem
qualquer dúvida sobre a sua origem e manuseios. Pressupõe o
formalismo de todos os seus procedimentos por intermédio do
registro do rastreamento cronológico de toda a movimentação
de alguma evidência.”
Sendo assim, a primeira conclusão a que se chega é a de que
o
não é correspondência e pode até mesmo ser tido como do-
cumento. Contudo, documento que demandará, para se imbuir das
características e qualidades inerentes a uma prova judicial, a compro-
vação de autenticidade, de integridade e de irretratabilidade, sob o
risco de ser tido como simples evidência.
Cumpre destacar que o legislador, quando da elaboração do
Código de Processo Civil de 2015, já fez lá constar 3 (três) impor-
tantíssimos dispositivos que fazem referência direta aos chamados
documentos eletrônicos. Confiram-se os dispositivos da Seção VIII
do Capítulo XII relativo a provas da Lei 13.105/2015:
“Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo
convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e
da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
3 ESPÍNDULA, Alberi.
Perícia criminal e cível
: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 3. ed. São Paulo:
Millennium Editora, 2009, p. 163.