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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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“Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e

provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,

concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”

Ademais, a higidez da cadeia de custódia aqui mencionada foi

objeto de análise por Alberi Espíndula

3

:

“(...) seqüência de proteção ou guarda dos elementos materiais

encontrados durante uma investigação e que devem manter

resguardadas as suas características originais e informações sem

qualquer dúvida sobre a sua origem e manuseios. Pressupõe o

formalismo de todos os seus procedimentos por intermédio do

registro do rastreamento cronológico de toda a movimentação

de alguma evidência.”

Sendo assim, a primeira conclusão a que se chega é a de que

o

e-mail

não é correspondência e pode até mesmo ser tido como do-

cumento. Contudo, documento que demandará, para se imbuir das

características e qualidades inerentes a uma prova judicial, a compro-

vação de autenticidade, de integridade e de irretratabilidade, sob o

risco de ser tido como simples evidência.

Cumpre destacar que o legislador, quando da elaboração do

Código de Processo Civil de 2015, já fez lá constar 3 (três) impor-

tantíssimos dispositivos que fazem referência direta aos chamados

documentos eletrônicos. Confiram-se os dispositivos da Seção VIII

do Capítulo XII relativo a provas da Lei 13.105/2015:

“Seção VIII

Dos Documentos Eletrônicos

Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo

convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e

da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

3 ESPÍNDULA, Alberi.

Perícia criminal e cível

: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 3. ed. São Paulo:

Millennium Editora, 2009, p. 163.