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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017

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probatório só pode ser dado a comunicação realizada por meio ele-

trônico após criteriosa análise de requisitos técnicos necessários e

indispensáveis.

Sendo assim, da leitura da Lei 11.419 de 2006, para que se pos-

sa considerar um

e-mail

como documento, será necessário comprovar

e assegurar: i) a autenticidade de origem do documento (art. 2º, §

2º); ii) integridade dos dados transmitidos com relação aos dados re-

cebidos (art. 12, § 1º); e iii) a irretratabilidade da comunicação (uma

forma de assinatura - art. 219 do Código Civil de 2002 e art. 1º, § 2º,

III, da Lei 11.419/06).

Trata-se de requisitos que de fato “burocratizam” a eficácia dos

e-mails

, pois uma das características fundamentais desta forma de

comunicação é a simplicidade. Ou seja, não são todos os usuários

que têm o hábito de firmar documentos com assinaturas eletrônicas

certificadas capazes de atestar a autenticidade do signatário e irretra-

tabilidade da comunicação como consta da Lei nº 12.682/12

2

.

Esta constatação é suficiente para levar o detentor do ônus da

prova de caracterizar o

e-mail

como documento a necessidade de as-

segurar tecnicamente a origem do

e-mail

- remetente, a hora de envio,

o provedor que se encarregou do envio da mensagem e se durante

o processo de envio da mensagem os dados da mesma não foram

corrompidos, ou modificados maliciosamente ou acidentalmente por

ação humana ou de alguma ferramenta digital.

Ou seja, cumprirá ao detentor deste ônus provar a validade da

cadeia de custódia do

e-mail

. A cadeia de custódia, por sua vez, é

termo recorrente no direito probatório na esfera penal e se amolda à

presente hipótese, já que

e-mail

nada pode comprovar

a priori

, sem a

garantia de higidez de envio e recebimento de dados e dos próprios

dados.

Para esse mister, optou-se pelo conceito de indício do ramo

do direito penal, especialmente o do art. 239 do Código de Processo

Penal:

2 Lei 12.682 de 2012: “Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenti-

cidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito

da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração,

reprodução e destruição não autorizados."