

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
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probatório só pode ser dado a comunicação realizada por meio ele-
trônico após criteriosa análise de requisitos técnicos necessários e
indispensáveis.
Sendo assim, da leitura da Lei 11.419 de 2006, para que se pos-
sa considerar um
como documento, será necessário comprovar
e assegurar: i) a autenticidade de origem do documento (art. 2º, §
2º); ii) integridade dos dados transmitidos com relação aos dados re-
cebidos (art. 12, § 1º); e iii) a irretratabilidade da comunicação (uma
forma de assinatura - art. 219 do Código Civil de 2002 e art. 1º, § 2º,
III, da Lei 11.419/06).
Trata-se de requisitos que de fato “burocratizam” a eficácia dos
e-mails
, pois uma das características fundamentais desta forma de
comunicação é a simplicidade. Ou seja, não são todos os usuários
que têm o hábito de firmar documentos com assinaturas eletrônicas
certificadas capazes de atestar a autenticidade do signatário e irretra-
tabilidade da comunicação como consta da Lei nº 12.682/12
2
.
Esta constatação é suficiente para levar o detentor do ônus da
prova de caracterizar o
como documento a necessidade de as-
segurar tecnicamente a origem do
- remetente, a hora de envio,
o provedor que se encarregou do envio da mensagem e se durante
o processo de envio da mensagem os dados da mesma não foram
corrompidos, ou modificados maliciosamente ou acidentalmente por
ação humana ou de alguma ferramenta digital.
Ou seja, cumprirá ao detentor deste ônus provar a validade da
cadeia de custódia do
. A cadeia de custódia, por sua vez, é
termo recorrente no direito probatório na esfera penal e se amolda à
presente hipótese, já que
nada pode comprovar
a priori
, sem a
garantia de higidez de envio e recebimento de dados e dos próprios
dados.
Para esse mister, optou-se pelo conceito de indício do ramo
do direito penal, especialmente o do art. 239 do Código de Processo
Penal:
2 Lei 12.682 de 2012: “Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenti-
cidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração,
reprodução e destruição não autorizados."