

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 130 - 142, Janeiro 2017
130
como Instrumento de
Prova e o Dever de Guarda de
Dados pelos seus Provedores
João Chagas de Oliveira Tourinho
Pós-graduado em LL.M Litigation: Novos Desafios dos
Contenciosos-FGV/RJ, pós-graduando em Direito Pro-
cessual Civil pela PUC-RJ e LL.M em Direito Empre-
sarial pela FGV/RJ.
1. Introdução
As novas formas de comunicação e interação digital reverberam
nas mais variadas áreas do direito especialmente quanto à celebração
de negócios jurídicos. Observa-se ainda que novos meios digitais de
troca de informações têm-se apresentado como fontes de provas e
de indícios de fatos e atos jurídicos. Logo, surge a necessidade de
releitura de alguns institutos, seja pelo arcabouço jurídico disponível,
seja pelo próprio costume já consolidado em meios de comunicação
que utilizam o formato digital e dependem de transmissão pela rede
mundial de computadores –
World Wide Web
.
No que se refere às novas tecnologias de transmissão de dados,
a sociedade atual se depara com uma rápida evolução das tecnolo-
gias existentes e, também, com inovações tecnológicas na área de
telecomunicações. São cada vez mais vastas as alternativas de comu-
nicação informatizada para diferentes objetivos, seja para celebração
de negócios, compartilhamento de dados, ou simples comunicação.
Este trabalho parte do pressuposto que a inovação tecnológi-
ca da comunicação entre pessoas físicas de forma digital quando,
aparentemente, bem-sucedida tende a ser levada para o dia a dia de
pessoas jurídicas – a título de exemplo se tem a divulgação de merca-
dorias e serviços por sites de relacionamento, a celebração de contra-
tos vinculados a registros de
e-mails
, fornecimento unilateral de dados