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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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trariedade dos poderes públicos, que, nada obstante conte com

explícita referência constitucional (art. 9.3), suscita algumas

reservas em razão de sua suposta imprecisão.

A técnica dos princípios gerais de direito, ao lado de seu ine-

rente valor em todo o âmbito jurídico como técnica de su-

peração do positivismo legalista, que pretende reduzir todo o

direito a uma simples exegese das leis escritas, tem conhecido

um desenvolvimento espetacular no direito público.

No direito constitucional resulta óbvio do espetacular desen-

volvimento da justiça constitucional e da concreção definitiva

desta nos problemas da constitucionalidade material, e não

meramente formal, das leis, contrastadas com valores consti-

tucionais de fundo, atuando como verdadeiros princípios ge-

rais..., ao que se extrai da contribuição dos princípios gerais do

direito na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comuni-

dade Europeia... No direito administrativo, a generalidade da

doutrina e da jurisprudência os utiliza... Não seria demasiado

destacar a doutrina italiana, que, embora pressionada por forte

influxo positivista, nunca excluiu a utilização dos princípios

(basta citar a casuística sobre os vícios dos atos discricionários

em torno do conceito de excesso de poder – eccesso di potere),

que evoluiu da década de 1950 para a de 1990 com um reno-

vado entusiasmo principiológico, do que é exemplo o valioso

livro de F. Manganaro, Princípio di buona fede e attività dele

amministrazioni pubbliche, 1995.

Essa peculiar fonte do direito se generaliza e se expande na

jurisprudência do Conselho de Estado francês, a partir do se-

gundo pós-guerra, como técnica de controle da Administração

e de sua atuação discricionária (Jeanneau, 1954, e Rivero, 1951,

sistematizaram a então grande novidade, que desde então não

cessa de desenvolver-se e afirmar-se definitivamente).

O Conselho de Estado manteve essa posição na Constituição

da V República, de 1958, aplicando-a em questões essenciais:

na validade dos regulamentos autônomos diretamente ordena-

dos pela Constituição, e nos quais não seria possível reprovar