

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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trariedade dos poderes públicos, que, nada obstante conte com
explícita referência constitucional (art. 9.3), suscita algumas
reservas em razão de sua suposta imprecisão.
A técnica dos princípios gerais de direito, ao lado de seu ine-
rente valor em todo o âmbito jurídico como técnica de su-
peração do positivismo legalista, que pretende reduzir todo o
direito a uma simples exegese das leis escritas, tem conhecido
um desenvolvimento espetacular no direito público.
No direito constitucional resulta óbvio do espetacular desen-
volvimento da justiça constitucional e da concreção definitiva
desta nos problemas da constitucionalidade material, e não
meramente formal, das leis, contrastadas com valores consti-
tucionais de fundo, atuando como verdadeiros princípios ge-
rais..., ao que se extrai da contribuição dos princípios gerais do
direito na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comuni-
dade Europeia... No direito administrativo, a generalidade da
doutrina e da jurisprudência os utiliza... Não seria demasiado
destacar a doutrina italiana, que, embora pressionada por forte
influxo positivista, nunca excluiu a utilização dos princípios
(basta citar a casuística sobre os vícios dos atos discricionários
em torno do conceito de excesso de poder – eccesso di potere),
que evoluiu da década de 1950 para a de 1990 com um reno-
vado entusiasmo principiológico, do que é exemplo o valioso
livro de F. Manganaro, Princípio di buona fede e attività dele
amministrazioni pubbliche, 1995.
Essa peculiar fonte do direito se generaliza e se expande na
jurisprudência do Conselho de Estado francês, a partir do se-
gundo pós-guerra, como técnica de controle da Administração
e de sua atuação discricionária (Jeanneau, 1954, e Rivero, 1951,
sistematizaram a então grande novidade, que desde então não
cessa de desenvolver-se e afirmar-se definitivamente).
O Conselho de Estado manteve essa posição na Constituição
da V República, de 1958, aplicando-a em questões essenciais:
na validade dos regulamentos autônomos diretamente ordena-
dos pela Constituição, e nos quais não seria possível reprovar