

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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apenas quando tiver motivos idôneos a ensejar uma interven-
ção antecipatória proporcional, nos limites da tessitura norma-
tiva. Se não o fizer, aí sim, será partícipe da geração de dano
irreversível ou de difícil reparação. Em outros termos, impende
que o Poder Público, inclusive em termos regulatórios, deixe de
operar com demasia ou com apática inoperância no cumpri-
mento dos deveres de precaução”
34
.
A possibilidade de existência do risco não impõe a paralisação
da atividade, mas, sim, a adoção das medidas estritamente necessárias
à tutela do meio ambiente, conforme esposa
PAULO DE BESSA AN-
TUNES -
“O princípio não determina a paralisação da atividade, mas
a adoção dos cuidados necessários, até mesmo para que o conheci-
mento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida”
35
. Qualquer
interpretação em sentido contrário implicaria violação ao princípio
constitucional da proporcionalidade, como se demonstrará adiante,
com arrimo na lição de
PAULO AFFONSO LEME MACHADO
:
“O princípio da precaução, abraçado pelo Brasil com a adesão,
ratificação e promulgação das Convenções internacionais men-
cionadas, com a adoção do art. 225 da CF e com o advento do
art. 54, § 3°, da Lei n. 9.605/1998, deverá ser implementado
pela Administração Pública, no cumprimento dos princípios
expostos no art. 37, caput, da CF”.
3. Planejamento estatal e princípio da precaução:
em busca de uma relação harmônica
O planejamento “determinante para o setor público” (CR/88,
art. 174) é o de sua utilidade para o manejo da administração respon-
siva e de resultados, no estado democrático de direito. Traduzindo
este, como traduz, a contemporânea versão do estado servidor e re-
gulador, é de exigir-se que todos os seus poderes, órgãos e agentes
estejam persuadidos de que devem respostas e satisfações à socie-
dade civil. Ou seja, esta é a titular do poder político de decidir sobre
os seus próprios destinos, incumbindo àqueles realizá-los na confor-
34 FREITAS, Juarez. "Princípio da precaução: vedação de excesso de inoperância".
Interesse Público
, n. 35, p. 39.
35ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito Ambiental
. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 37.