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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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apenas quando tiver motivos idôneos a ensejar uma interven-

ção antecipatória proporcional, nos limites da tessitura norma-

tiva. Se não o fizer, aí sim, será partícipe da geração de dano

irreversível ou de difícil reparação. Em outros termos, impende

que o Poder Público, inclusive em termos regulatórios, deixe de

operar com demasia ou com apática inoperância no cumpri-

mento dos deveres de precaução”

34

.

A possibilidade de existência do risco não impõe a paralisação

da atividade, mas, sim, a adoção das medidas estritamente necessárias

à tutela do meio ambiente, conforme esposa

PAULO DE BESSA AN-

TUNES -

“O princípio não determina a paralisação da atividade, mas

a adoção dos cuidados necessários, até mesmo para que o conheci-

mento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida”

35

. Qualquer

interpretação em sentido contrário implicaria violação ao princípio

constitucional da proporcionalidade, como se demonstrará adiante,

com arrimo na lição de

PAULO AFFONSO LEME MACHADO

:

“O princípio da precaução, abraçado pelo Brasil com a adesão,

ratificação e promulgação das Convenções internacionais men-

cionadas, com a adoção do art. 225 da CF e com o advento do

art. 54, § 3°, da Lei n. 9.605/1998, deverá ser implementado

pela Administração Pública, no cumprimento dos princípios

expostos no art. 37, caput, da CF”.

3. Planejamento estatal e princípio da precaução:

em busca de uma relação harmônica

O planejamento “determinante para o setor público” (CR/88,

art. 174) é o de sua utilidade para o manejo da administração respon-

siva e de resultados, no estado democrático de direito. Traduzindo

este, como traduz, a contemporânea versão do estado servidor e re-

gulador, é de exigir-se que todos os seus poderes, órgãos e agentes

estejam persuadidos de que devem respostas e satisfações à socie-

dade civil. Ou seja, esta é a titular do poder político de decidir sobre

os seus próprios destinos, incumbindo àqueles realizá-los na confor-

34 FREITAS, Juarez. "Princípio da precaução: vedação de excesso de inoperância".

Interesse Público

, n. 35, p. 39.

35ANTUNES, Paulo de Bessa.

Direito Ambiental

. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 37.