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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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Tampouco, em caso algum, a discricionariedade pode equipa-

rar-se à Lei ou pretender substituí-la. Essa é a razão pela qual

nunca se pode intentar aplicar à discricionariedade a irresisti-

bilidade (hoje já relativa) própria da Lei, ou o valor desta como

expressão da “vontade geral”. Por ampla que seja, qualquer dis-

cricionariedade sempre será um quid alliud em face da Lei,

como qualquer outro produto administrativo, e estará por isto

submetida plenamente à Lei e ao Direito.

O controle judicial da discricionariedade é sempre um controle

dos elementos regrados conferidos pela potestade correspon-

dente. Esses elementos podem ser muitos, mas alguns devem

estar presentes necessariamente: a existência da potestade, a sua

concreta extensão e a realidade dos fatos que legitimam a sua

aplicação ou em razão dos quais se põem em marcha a com-

petência, o procedimento, a finalidade, o fundo parcialmente

regrado.

Acerca da finalidade, convém assinalar de modo especial que

nossa Constituição é provavelmente a única que elevou ao ní-

vel constitucional o princípio do controle preceptivo e geral

da finalidade pelo juiz, em seu art. 106.1 (“Os Tribunais con-

trolam a potestade regulamentadora e a legalidade da atuação

administrativa, bem como a submissão desta aos fins que a

justificam”).

Por isto que não me parece censurável o anseio de tornar pre-

cisos e matizados esses controles, anseio que se encontra ge-

neralizado por toda parte, e não creio que se possa supor que

implique um desdém das necessidades da política. Ocorre que

os juristas se ocupam do direito e não da política (embora não

deixe de haver, e não é mal por si só que assim ocorra, juristas

que fazem política e políticos que intentam intervir no direito,

com certa frequência), e a relação entre essas duas realidades

formidáveis é a que estabelece a Constituição, por si mesma

uma norma jurídica e política.

Especial atenção deve prestar-se ao controle através dos princí-

pios gerais de direito, dentre os quais o da interdição da arbi-