

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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“a situação de risco pode não estar plenamente delineada, mas
sua percepção, ainda que imprecisa, deve ser mostrada com
razoabilidade, evitando-se caminhar no terreno do imponde-
rável. Deve-se evitar a arbitrariedade nas decisões que ordenam
o princípio da precaução. O princípio é aplicável nos casos de
risco, o qual não tenha sido ainda completamente demonstra-
do, desde que não esteja fundado em simples hipóteses cienti-
ficamente não verificadas, mas as medida preventivas podem
ser tomadas, ainda que não subsistam incerteza científicas”
31
.
Tal o ideário acolhido pelo Decreto nº 5.705/2006, que veicula
o
PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA DA
CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
, o qual, por
sua vez, regula da seguinte forma a questão:
“3. A avaliação de riscos deverá realizar-se de maneira trans-
parente e cientificamente sólida e poderá levar em conta o
assessoramento especializado de organizações internacionais
relevantes e diretrizes por elas elaboradas. 4. A falta de conheci-
mento científico ou de consenso científico não será necessaria-
mente interpretada como indicativa de um nível determinado
de risco, uma ausência de risco ou de risco aceitável”
32
.
Daí a síntese de
MANUEL GROS
- “ (...) alguma precaução na
utilização do princípio da precaução”
33
.
JUAREZ FREITAS
alerta para o perigo do uso demasiado do
princípio da precaução, cuja ocorrência pode ser tão gravosa quanto
a omissão estatal no seu manejo. Assim:
“A própria precaução, se e quando ruinosamente inflacionada,
revela-se fator imobilizante que gera o pecado da omissão, em
vez de vencê-lo. Precaução em demasia é não-precaução. (...) o
Estado precisa agir com precaução, na sua versão balanceada,
31 MACHADO, Paulo Affonso Leme. "O princípio da precaução e a avaliação de risco".
Revista dos Tribunais
, ano
96, v. 856, fev. 2007, p. 45.
32 BRASIL, Decreto nº 5.705/2006. Anexo III do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre
Diversidade Biológica.
33 GROS, Manuel.
"Le réquisitoire"
.
Revue du droit public & de la science politique en France et à l’étranger.
Paris:
LGDJ, n. 3, 2002, p. 823. Tradução livre.