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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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“a situação de risco pode não estar plenamente delineada, mas

sua percepção, ainda que imprecisa, deve ser mostrada com

razoabilidade, evitando-se caminhar no terreno do imponde-

rável. Deve-se evitar a arbitrariedade nas decisões que ordenam

o princípio da precaução. O princípio é aplicável nos casos de

risco, o qual não tenha sido ainda completamente demonstra-

do, desde que não esteja fundado em simples hipóteses cienti-

ficamente não verificadas, mas as medida preventivas podem

ser tomadas, ainda que não subsistam incerteza científicas”

31

.

Tal o ideário acolhido pelo Decreto nº 5.705/2006, que veicula

o

PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA DA

CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

, o qual, por

sua vez, regula da seguinte forma a questão:

“3. A avaliação de riscos deverá realizar-se de maneira trans-

parente e cientificamente sólida e poderá levar em conta o

assessoramento especializado de organizações internacionais

relevantes e diretrizes por elas elaboradas. 4. A falta de conheci-

mento científico ou de consenso científico não será necessaria-

mente interpretada como indicativa de um nível determinado

de risco, uma ausência de risco ou de risco aceitável”

32

.

Daí a síntese de

MANUEL GROS

- “ (...) alguma precaução na

utilização do princípio da precaução”

33

.

JUAREZ FREITAS

alerta para o perigo do uso demasiado do

princípio da precaução, cuja ocorrência pode ser tão gravosa quanto

a omissão estatal no seu manejo. Assim:

“A própria precaução, se e quando ruinosamente inflacionada,

revela-se fator imobilizante que gera o pecado da omissão, em

vez de vencê-lo. Precaução em demasia é não-precaução. (...) o

Estado precisa agir com precaução, na sua versão balanceada,

31 MACHADO, Paulo Affonso Leme. "O princípio da precaução e a avaliação de risco".

Revista dos Tribunais

, ano

96, v. 856, fev. 2007, p. 45.

32 BRASIL, Decreto nº 5.705/2006. Anexo III do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre

Diversidade Biológica.

33 GROS, Manuel.

"Le réquisitoire"

.

Revue du droit public & de la science politique en France et à l’étranger.

Paris:

LGDJ, n. 3, 2002, p. 823. Tradução livre.