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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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Os juízes não incorrem, através do manejo desse controle, em

qualquer excesso no exercício de sua função. Ao dele fazer uso

atuam no mais rigoroso officium iudicis, de acordo com o pa-

pel que a esse ofício assina a Constituição e de acordo também

com o sentido atual, mais depurado, da aplicação do direito e

da função judicial.

Carece de sentido ver-se nesse controle, praticado por todas as

jurisdições europeias, um atentado à independência e às res-

ponsabilidades próprias dos órgãos políticos e administrativos.

Do mesmo modo, não se mostra acolhível como argumento

o da origem democrática dos agentes públicos. A democracia

impõe por si só a exigência de uma objetividade absoluta nas

decisões administrativas, que só pelo direito, e não no interesse

de qualquer partido, nem de agente algum, pode justificar-se

em face do público e sustentar a confiança deste, confiança que

é justamente a democracia em ação, como de sua essência mes-

mo (

Democracia, Jueces y Control de la Administracion

.

Civitas Ediciones, Madri, 5ª edição, 2000, p. 143-153

37

).

Em outras palavras: a própria discricionariedade administrativa,

agora também sujeita a controles – sobretudo pela via da veracida-

de e da idoneidade dos motivos declaradamente justificadores das

decisões administrativas, a ensejar a verificação da razoabilidade e

da proporcionalidade de sua conveniência e oportunidade (mérito,

ou apreciação subjetiva dos motivos) -, dependerá, para afirmar-se

válida (conforme à ordem jurídica) e legítima (harmônica com o in-

teresse público), de planos consistentes e sustentáveis, a amparar

as decisões que implementam ou traçam as políticas públicas, não

se podendo obstaculizar o desenvolvimento nacional planejado por

mera suposições sem qualquer indicativo de verossimilhança, ao ar-

gumento de se estar a valer do princípio da precaução.

4. Síntese conclusiva

(i) O princípio da precaução, extraído do art. 225 da CR/1988,

37 ENTERRÍA, Garcia de.

Democracia, Jueces y Control de la Administracion

. 5. Ed. Madrid: Civitas Ediciones,

2000, p. 143-153.