

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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Os juízes não incorrem, através do manejo desse controle, em
qualquer excesso no exercício de sua função. Ao dele fazer uso
atuam no mais rigoroso officium iudicis, de acordo com o pa-
pel que a esse ofício assina a Constituição e de acordo também
com o sentido atual, mais depurado, da aplicação do direito e
da função judicial.
Carece de sentido ver-se nesse controle, praticado por todas as
jurisdições europeias, um atentado à independência e às res-
ponsabilidades próprias dos órgãos políticos e administrativos.
Do mesmo modo, não se mostra acolhível como argumento
o da origem democrática dos agentes públicos. A democracia
impõe por si só a exigência de uma objetividade absoluta nas
decisões administrativas, que só pelo direito, e não no interesse
de qualquer partido, nem de agente algum, pode justificar-se
em face do público e sustentar a confiança deste, confiança que
é justamente a democracia em ação, como de sua essência mes-
mo (
Democracia, Jueces y Control de la Administracion
.
Civitas Ediciones, Madri, 5ª edição, 2000, p. 143-153
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).
Em outras palavras: a própria discricionariedade administrativa,
agora também sujeita a controles – sobretudo pela via da veracida-
de e da idoneidade dos motivos declaradamente justificadores das
decisões administrativas, a ensejar a verificação da razoabilidade e
da proporcionalidade de sua conveniência e oportunidade (mérito,
ou apreciação subjetiva dos motivos) -, dependerá, para afirmar-se
válida (conforme à ordem jurídica) e legítima (harmônica com o in-
teresse público), de planos consistentes e sustentáveis, a amparar
as decisões que implementam ou traçam as políticas públicas, não
se podendo obstaculizar o desenvolvimento nacional planejado por
mera suposições sem qualquer indicativo de verossimilhança, ao ar-
gumento de se estar a valer do princípio da precaução.
4. Síntese conclusiva
(i) O princípio da precaução, extraído do art. 225 da CR/1988,
37 ENTERRÍA, Garcia de.
Democracia, Jueces y Control de la Administracion
. 5. Ed. Madrid: Civitas Ediciones,
2000, p. 143-153.