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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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contravenção à Lei, mas, sim, aos princípios gerais do direito.

E, mais espetacularmente ainda, na hipótese do art.16 dessa

Constituição, na assunção, pelo Presidente da República, de to-

dos os poderes em situações de emergência, afirmando que tal

situação excepcional (similar à do famoso art. 48 da Constitui-

ção de Weimar, que consagrava a “ditadura constitucional” do

Presidente, na famosa caracterização de Carl Schmitt, e que foi

o artigo sobre o qual Hitler fundou o seu poder) não exime o

Presidente da observância dos princípios gerais do direito, po-

sição com base na qual o Conselho de Estado não hesitou em

anular uma condenação de morte – já transitado em julgado e

pendente de execução – por um tribunal de exceção criado por

norma ditada pelo General de Gaulle no uso desses poderes,

por entender o Conselho de Estado, em 1962, que tal norma

(ordonnance) violava aqueles princípios gerais.

A Lei espanhola da jurisdição do contencioso-administrativo

acolheu resolutamente essa corrente ao substituir a expressão

“infração do ordenamento jurídico” pela tradicional expressão

“infração da lei”, esclarecendo, na Exposição de Motivos, que

“o jurídico não se encerra e se circunscreve às disposições escri-

tas, mas estende-se aos princípios e à normatividade imanente

da natureza das instituições”.

A Constituição de 1978 instala uma jurisprudência de valores,

entre os quais qualifica de superiores todos os direitos funda-

mentais – a liberdade, a igualdade (art. 1.1) -, além da justiça

em si. Há um mandato outorgado a todos os poderes públicos,

e, portanto, ao juiz, para tornar esses valores “reais e efetivos”,

e de “remover os obstáculos que impeçam ou dificultem a sua

plenitude” (art. 9.2). Por outro lado, a Constituição formula

expressamente princípios, assim chamados (art. 9.3) os que reú-

ne em enumeração própria ou os dispersos pelo texto constitu-

cional, aos quais atribui pleno valor normativo, como o Tribu-

nal Constitucional cuidou de estabelecer desde a sua primeira

declaração de inconstitucionalidade, de 2 de fevereiro de 1982

(“valor aplicativo e não meramente programático”).

O princípio de interdição da arbitrariedade dos poderes públi-

cos é um desses princípios constitucionais do art. 9.3 e se diri-