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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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ge diretamente ao núcleo central dos poderes discricionários.

Assim foi formulado pela Constituição e como tal vem sendo

aplicado pela jurisprudência e interpretado pela doutrina. Mas

jurisprudência e doutrina nunca fizeram desse princípio um

princípio aberto, informal ou puramente estimativo em sua

aplicação, de modo que por sua só invocação o juiz pudesse

decidir sobre a sua incidência no caso concreto; pelo contrário,

o reduziram sempre, como ocorre com todo conceito jurídico, a

técnicas precisas, que se concretizam em uma série de princípios

gerais de direito, perfeitamente caracterizados e delineados: des-

vio formal de poder, falta de motivo ou fundamento suficiente,

proporcionalidade, apreciação inexata dos elementos de fato de

que parte a análise do caso, boa fé, manipulação dos meios ele-

mentares de vida como instrumento coercitivo etc.

Ultimamente se pretende reduzir todas as formas de arbitrarie-

dade ao standard da razoabilidade. Em qualquer caso, importa

notar que a sentença que sindica uma arbitrariedade deverá

utilizar princípios auxiliares para chegar a um topos jurídico

identificável, como é comum, por sinal, a todos os princípios

gerais de direito, que de nenhum modo são a expressão ou o

instrumento do iudex rex, mas, bem ao contrário, constituem

uma via estreita para articular cada caso no complexo do siste-

ma jurídico (por isto são princípios gerais, e não a suposta jus-

tiça do caso concreto; por isto são do direito, isto é, princípios

técnicos e não morais). É, portanto, completamente inexato

que o uso da técnica dos princípios gerais do direito conduza

diretamente ao decisionismo judicial desnudo; a proposição

correta é a oposta.

Quando o juiz reprova a arbitrariedade da Administração não

o faz de modo estimativo e por simples convicção subjetiva,

de maneira a limitar-se a uma censura abstrata, sem contornos

precisos; isto seria ativismo judicial. Ao contrário, está aplican-

do a lei e o direito, e nesse caso nada menos do que a Cons-

tituição, e o faz precisamente usando uma técnica objetivada

para os juristas, a técnica dos princípios gerais do direito, que

o obriga a uma vinculação imediata aos fatos do caso e a uma