

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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ge diretamente ao núcleo central dos poderes discricionários.
Assim foi formulado pela Constituição e como tal vem sendo
aplicado pela jurisprudência e interpretado pela doutrina. Mas
jurisprudência e doutrina nunca fizeram desse princípio um
princípio aberto, informal ou puramente estimativo em sua
aplicação, de modo que por sua só invocação o juiz pudesse
decidir sobre a sua incidência no caso concreto; pelo contrário,
o reduziram sempre, como ocorre com todo conceito jurídico, a
técnicas precisas, que se concretizam em uma série de princípios
gerais de direito, perfeitamente caracterizados e delineados: des-
vio formal de poder, falta de motivo ou fundamento suficiente,
proporcionalidade, apreciação inexata dos elementos de fato de
que parte a análise do caso, boa fé, manipulação dos meios ele-
mentares de vida como instrumento coercitivo etc.
Ultimamente se pretende reduzir todas as formas de arbitrarie-
dade ao standard da razoabilidade. Em qualquer caso, importa
notar que a sentença que sindica uma arbitrariedade deverá
utilizar princípios auxiliares para chegar a um topos jurídico
identificável, como é comum, por sinal, a todos os princípios
gerais de direito, que de nenhum modo são a expressão ou o
instrumento do iudex rex, mas, bem ao contrário, constituem
uma via estreita para articular cada caso no complexo do siste-
ma jurídico (por isto são princípios gerais, e não a suposta jus-
tiça do caso concreto; por isto são do direito, isto é, princípios
técnicos e não morais). É, portanto, completamente inexato
que o uso da técnica dos princípios gerais do direito conduza
diretamente ao decisionismo judicial desnudo; a proposição
correta é a oposta.
Quando o juiz reprova a arbitrariedade da Administração não
o faz de modo estimativo e por simples convicção subjetiva,
de maneira a limitar-se a uma censura abstrata, sem contornos
precisos; isto seria ativismo judicial. Ao contrário, está aplican-
do a lei e o direito, e nesse caso nada menos do que a Cons-
tituição, e o faz precisamente usando uma técnica objetivada
para os juristas, a técnica dos princípios gerais do direito, que
o obriga a uma vinculação imediata aos fatos do caso e a uma