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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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fundamentação que se decompõe em valores jurídicos identifi-

cáveis, de modo algum a enunciados puramente retóricos.

No mundo anglo-saxão se tem percebido que é justamente o

desenvolvimento das técnicas de controle jurídico da discri-

cionariedade (não unicamente da discricionariedade adminis-

trativa, também e talvez especialmente a do legislador em face

da justiça constitucional) aquela que tem levado ao desenvol-

vimento uma concepção mais extensa e aberta do direito, com-

preendendo princípios tanto como normas, citando-se nesse

sentido o importante exemplo de Ronald Dworkin e de Nonet

e Selznick. Esse desenvolvimento implica uma completa revi-

são da ideologia e da metodologia jurídica. Assim tem ocorri-

do também em França, com o Conselho de Estado, muito me-

nos legalista ou positivista do que a do Tribunal de Cassação, e

de fato, em alguma medida, tem transmitido a este uma visão

aberta do direito.

Em definitivo, o controle judicial da discricionariedade, em

particular o controle que abre – e obriga – o princípio consti-

tucional da interdição da arbitrariedade, não significa abrir a

possibilidade de uma livre estimação pelos juízes, alternativa às

estimações discricionárias que à Administração incumbe com

apoio legítimo na lei, nem pressupõe que se ignore a função

política que, nos limites do conjunto constitucional de po-

deres, corresponde a esta. O controle judicial da discriciona-

riedade deve efetivar a norma, não menos constitucional, da

vinculação da Administração à lei e ao direito - conceito que

por si só remete aos princípios gerais -, assim como o controle

fundado na interdição da arbitrariedade dos poderes públicos.

Somente como princípios gerais de direito, em sentido rigo-

rosamente técnico, é que podem atuar e ser impostos pelos

tribunais de justiça. Não suplanta, portanto, esse controle a

função própria dos órgãos políticos e administrativos; cabe ao

controle judicial fazer com esses órgãos atuem e se movam den-

tro do espaço preciso em que a Constituição os situa, que é o

espaço delimitado pela lei e pelo direito como essência mesmo

do estado de direito.