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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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controlar e avaliar resultados, com o fim de dar-se início a novo ciclo

virtuoso de gestão mediante a correção de erros acaso cometidos no

planejamento da ação anterior, na medida em que esses erros refletem

aqueles interesses personalistas e partidários.

O planejamento deve apresentar-se como o primeiro passo do

ciclo da gestão, em sua acepção técnico-administrativa de gerir meios

para a consecução de resultados do interesse da organização, seja

esta uma sociedade empresarial privada (movida pelo lucro que a

mantenha) ou uma entidade pública (impulsionada pelo interesse

público que lhe cumpre atender). Lançando olhar prospectivo sobre

o conceito, o saudoso Peter Drucker vaticinava que “O centro de

uma sociedade, economia e comunidade modernas não é a tecno-

logia, nem a informação, tampouco a produtividade. É a instituição

gerenciada como órgão da sociedade para produzir resultados. E a

gerência é a ferramenta específica, a função específica, o instrumento

específico para tornar as instituições capazes de produzir resultados.

Isto, porém, requer um novo paradigma gerencial final: a preocupa-

ção da gerência e sua responsabilidade é tudo o que afeta o desem-

penho da instituição e seus resultados, dentro ou fora, sob o controle

da instituição ou totalmente além dele”

36

.

Transplantado o conceito para a seara jurídica comprometi-

da com a sustentabilidade como direito fundamental universal – tal

como o coloca o art. 225 da vigente Constituição da República -, ca-

beria como luva a lição deixada pelo não menos saudoso García de

Enterría, em livre tradução, acerca do controle da discricionariedade

administrativa no estado democrático de direito:

O essencial da discricionariedade é o que, com elogiável preci-

são, diz a exposição de motivos da Lei da Jurisdição do Con-

tencioso Administrativo espanhol, de 1956: a discricionarie-

dade “surge quando o ordenamento jurídico atribui a algum

órgão competência para apreciar, em uma dada hipótese, o que

seja o interesse público”. Assim, todo poder discricionário deve

haver sido previamente atribuído pelo ordenamento. Não há,

por conseguinte, discricionariedade na ausência ou à margem

da Lei.

36 DRUCKER, Peter.

Desafios Gerenciais para o Século XXI

, trad. Nivaldo Montingelli Jr. São Paulo: Pioneira Thom-

son Learning, 2001, p. 41.