

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
120
controlar e avaliar resultados, com o fim de dar-se início a novo ciclo
virtuoso de gestão mediante a correção de erros acaso cometidos no
planejamento da ação anterior, na medida em que esses erros refletem
aqueles interesses personalistas e partidários.
O planejamento deve apresentar-se como o primeiro passo do
ciclo da gestão, em sua acepção técnico-administrativa de gerir meios
para a consecução de resultados do interesse da organização, seja
esta uma sociedade empresarial privada (movida pelo lucro que a
mantenha) ou uma entidade pública (impulsionada pelo interesse
público que lhe cumpre atender). Lançando olhar prospectivo sobre
o conceito, o saudoso Peter Drucker vaticinava que “O centro de
uma sociedade, economia e comunidade modernas não é a tecno-
logia, nem a informação, tampouco a produtividade. É a instituição
gerenciada como órgão da sociedade para produzir resultados. E a
gerência é a ferramenta específica, a função específica, o instrumento
específico para tornar as instituições capazes de produzir resultados.
Isto, porém, requer um novo paradigma gerencial final: a preocupa-
ção da gerência e sua responsabilidade é tudo o que afeta o desem-
penho da instituição e seus resultados, dentro ou fora, sob o controle
da instituição ou totalmente além dele”
36
.
Transplantado o conceito para a seara jurídica comprometi-
da com a sustentabilidade como direito fundamental universal – tal
como o coloca o art. 225 da vigente Constituição da República -, ca-
beria como luva a lição deixada pelo não menos saudoso García de
Enterría, em livre tradução, acerca do controle da discricionariedade
administrativa no estado democrático de direito:
O essencial da discricionariedade é o que, com elogiável preci-
são, diz a exposição de motivos da Lei da Jurisdição do Con-
tencioso Administrativo espanhol, de 1956: a discricionarie-
dade “surge quando o ordenamento jurídico atribui a algum
órgão competência para apreciar, em uma dada hipótese, o que
seja o interesse público”. Assim, todo poder discricionário deve
haver sido previamente atribuído pelo ordenamento. Não há,
por conseguinte, discricionariedade na ausência ou à margem
da Lei.
36 DRUCKER, Peter.
Desafios Gerenciais para o Século XXI
, trad. Nivaldo Montingelli Jr. São Paulo: Pioneira Thom-
son Learning, 2001, p. 41.